Declarações obrigatórias de TI e ENI
Se é Trabalhador Independente (TI) ou Empresário em Nome Individual (ENI), existem várias declarações obrigatórias ao longo do ano. Nem todas se aplicam a todos — algumas são sempre exigidas, outras só em casos específicos.
Sempre obrigatórias:
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Segurança Social – Declaração Trimestral (DT): declaração de rendimentos de 3 em 3 meses, para calcular contribuições (mesmo isentos de IVA).
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IRS Anual (Modelo 3): declaração de todos os rendimentos do ano anterior (com Anexo B ou C para categoria B).
Só se sujeito a IVA:
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Declaração Periódica de IVA (Modelo 300): mensal ou trimestral, se não estiver isento pelo art.º 53.º (limite de faturação anual) ou pelo art.º 9.º (isenções específicas).
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Declaração Recapitulativa de IVA (Modelo 349): só se fizer operações intracomunitárias (UE).
Só se fizer pagamentos a terceiros:
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DMR – Declaração Mensal de Remunerações: se pagar salários (cat. A) ou serviços (cat. B) com retenção na fonte.
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Modelo 10 – Declaração Anual de Rendimentos e Retenções: resumo anual das retenções feitas a residentes.
Só se pagar a não residentes:
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Modelo 30 (mensal): comunicar pagamentos a não residentes (mesmo sem retenção, se for gasto da atividade).
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Modelo 39 (anual): só se houve retenções na fonte em pagamentos a não residentes.
Outras situações especiais:
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Modelo 44 (anual): senhorios dispensados de recibo eletrónico de renda.
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Declaração Mensal de Imposto do Selo: só em casos pontuais (ex.: contrato de mútuo particular sem banco).
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Declaração de Início / Alteração / Cessação de Atividade: sempre que abrir, alterar ou fechar a atividade (nas Finanças).
Segurança Social – Declaração Trimestral (DT)
Quem entrega: Entregam os TI/ENI com atividade ativa e sem isenção. Não entregam a DT quem: acumula trabalho por conta de outrem ganhando ≥1×IAS e cujo rendimento médio mensal independente <4×IAS; é pensionista (invalidez/velhice) com atividade compatível.
Quando: Até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, declarando os 3 meses anteriores (ex.: DT de janeiro = rendimentos de out., nov., dez.)
Como se calcula o rendimento relevante
• 70% das prestações de serviços;
• 20% da produção/venda de bens;
• 20% dos serviços de hotelaria/restauração/bebidas
Base de incidência e taxas:
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A base mensal = 1/3 do rendimento relevante do trimestre.
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Taxas contributivas: 21,4% (TI) e 25,2% (ENI).
Variações úteis: Pode optar por um rendimento ±25% (em passos de 5%), dentro dos limites legais.
Pagamento: Paga-se todos os meses entre dia 10 e 20 do mês seguinte a que a contribuição diz respeito.
Exemplo: Trabalhadores Independentes (TI) - jan–fev-mar faturou 3.000€ em serviços. Rendimento relevante = 70% × 3.000 = 2.100€ → Base mensal = 700€ → Contribuição = 21,4% × 700 = 149,80€/mês.
Para ser mais fácil de entender, os descontos para a Segurança Social são:
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Para Trabalhadores Independentes (TI): Pela prestação de serviços: cerca de 3,75% a 4,99% do rendimento; Pela venda de bens ou serviços em restaurantes, hotéis ou bares: cerca de 1,07% a 1,43%; Mas nunca menos de 20€ por mês.
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Para Empresários em Nome Individual (ENI): Pela prestação de serviços: cerca de 4,4% a 5,9% do rendimento; Pela venda de bens ou serviços em restaurantes, hotéis ou bares: cerca de 1,25% a 1,67%; Mas nunca menos de 20€ por mês.
Para TI/ENI no Regime Simplificado:
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O FIZ calcula automaticamente o valor da contribuição da Declaração Trimestral com base nas faturas/recibos emitidos – o que ajuda a planear as futuras despesas com as contribuições;
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O FIZ preenche automaticamente a Declaração Trimestral com base nas faturas/recibos emitidos. Com o FIZ, a Declaração Trimestral é submetida na Segurança Social Direta com um só clique;
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O FIZ ajuda a evitar erros causados por introdução manual de valores/preenchimento manual da declaração;
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Com o FIZ, tudo está sob controlo: cálculo da contribuição, lembretes, entrega da declaração com um clique, monitorização dos documentos a pagamento.
Declaração Periódica de IVA (Modelo 300)
Quem entrega: Trabalhadores independentes (TI) e empresários em nome individual (ENI) enquadrados no regime normal de IVA (art.º 41.º CIVA).
Dispensados:
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Isentos pelo art.º 53.º CIVA — volume de negócios anual até 15.000€ em 2025;
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Isentos por natureza da atividade (art.º 9.º CIVA) — p. ex. médicos, professores, atividades de saúde, ensino, cultura.
Periodicidade:
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Trimestral — sujeitos passivos com volume de negócios ≤ 650.000€ no ano civil anterior (art.º 41.º, n.º 1, al. b) CIVA);
No regime trimestral, as declarações periódicas de IVA referem-se a trimestres civis completos, e devem ser entregues e pagas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao final de cada trimestre. Assim:-
1.º trimestre (jan, fev, mar) → entrega e pagamento até 20 de maio
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2.º trimestre (abr, mai, jun) → até 20 de agosto
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3.º trimestre (jul, ago, set) → até 20 de novembro
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4.º trimestre (out, nov, dez) → até 20 de fevereiro do ano seguinte
⚠️ Se o prazo calhar a fim de semana ou feriado, aplica-se o dia útil seguinte.
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Mensal — volume de negócios > 650.000 € (art.º 41.º, n.º 1, al. a) CIVA) — as declarações e o pagamento do IVA de cada mês devem ser feitos até ao dia 20 do segundo mês seguinte (ex.: IVA de janeiro → até 20 de março).
O que se declara:
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IVA liquidado nas faturas emitidas;
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IVA dedutível das aquisições;
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Operações isentas que conferem direito à dedução;
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Importações, exportações e operações intracomunitárias (RITI);
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Operações em regime de autoliquidação (reverse charge).
Nota:
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A declaração periódica deve ser entregue mesmo que não haja imposto a pagar — neste caso apresenta-se a declaração sem movimento.
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Não existe obrigação de “pagar IVA sem faturar”; a obrigação é apenas declarativa (art.º 41.º CIVA).
IRS Anual (Modelo 3)
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Quem entrega: Todos os contribuintes com rendimentos sujeitos a IRS. No caso dos TI/ENI com rendimentos da categoria B, a declaração deve incluir o Anexo B (regime simplificado) ou o Anexo C (contabilidade organizada).
Quando: Entre abril e junho, relativamente ao ano civil anterior (art. 60.º CIRS).
Para que serve: Declarar os rendimentos de todas as categorias, indicar retenções na fonte, deduções e benefícios fiscais, e apurar o imposto final a pagar ou a receber.
Declaração de Início / Alteração / Reinício / Cessação de Atividade
Quem entrega:
Todos os Trabalhadores Independentes (TI) e Empresários em Nome Individual (ENI) devem apresentar esta declaração nos seguintes casos:
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Início de atividade (art.º 112.º CIRS; art.º 31.º CIVA);
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Reinício de atividade (após cessação anterior);
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Alteração de dados relevantes (atividade, volume de negócios previsto, regime de IVA, tipo de contabilidade) (art.º 32.º CIVA);
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Cessação de atividade (art.º 114.º CIRS; art.º 33.º CIVA).
Onde:
Através do Portal das Finanças (online) ou presencialmente num Serviço de Finanças.
Prazos:
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Início ou reinício de atividade → até 15 dias após o início efetivo;
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Alterações → até 15 dias após a ocorrência;
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Cessação de atividade → até 30 dias após o encerramento da atividade.
Declaração Recapitulativa de IVA (Modelo 349)
Quem entrega: Sujeitos passivos que efetuem operações intracomunitárias (RITI, art.º 30.º):
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Transmissões intracomunitárias de bens isentas (art.º 14.º RITI);
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Prestações de serviços localizadas noutro Estado-Membro em que o adquirente seja o devedor do imposto (autoliquidação, art.º 6.º, n.º 6 CIVA).
Exigência:
- O adquirente deve ter NIF-IVA válido no sistema VIES e a operação deve ser comunicada com esse número.
Periodicidade:
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Trimestral, por regra (art.º 30.º, n.º 1 RITI);
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Mensal, quando o valor acumulado das transmissões intracomunitárias de bens ultrapasse 50.000€ num trimestre ou quando o sujeito passivo opte por esta periodicidade (art.º 30.º, n.º 2 e 3 RITI).
O que se declara:
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Número de identificação IVA do cliente (NIF-IVA) no outro Estado-Membro;
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Estado-Membro de destino;
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Tipo de operação (bens ou serviços);
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Valor tributável (sem IVA).
Nota:
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Apenas se incluem operações que conferem isenção ou autoliquidação.
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Se não houver operações no período, não há obrigação de entregar a declaração recapitulativa (ao contrário da declaração periódica de IVA).
Declaração Mensal de Imposto do Selo
Quem entrega:
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Sujeitos passivos que pratiquem atos, contratos, documentos ou operações sujeitos a imposto do selo e que não tenham sido liquidados através de notário, conservatória, instituição de crédito ou seguradora (art.º 2.º e 44.º CIS).
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Na prática, a grande maioria dos TI/ENI não tem de entregar declaração mensal, exceto em casos pontuais (ex.: contrato de mútuo particular sem intervenção bancária).
Quando:
- Até ao dia 20 do mês seguinte ao do facto tributário.
Exemplos:
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Contratos de mútuo particulares;
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Garantias prestadas fora do sistema financeiro;
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Outros atos sujeitos a selo em que o imposto não tenha sido liquidado por notário, conservatória, banco ou seguradora.
DMR – Declaração Mensal de Remunerações
Quem entrega:
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TI ou ENI que paguem rendimentos sujeitos a IRS a terceiros, sejam:
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Trabalho dependente (Categoria A) – empregados;
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Trabalho independente (Categoria B) – prestadores de serviços quando haja obrigação de retenção na fonte.
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Quando:
- Até ao dia 12 do mês seguinte ao pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos (art.º 119.º, n.º 9 CIRS).
Não se aplica a rendimentos próprios:
- O rendimento do próprio TI/ENI é declarado apenas no Modelo 3 de IRS.
Nota:
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Se o TI/ENI for o prestador de serviços, aparecerá como beneficiário na DMR da entidade que lhe pagou.
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Se pagar a terceiros sem obrigação de retenção (ex.: prestador isento ao abrigo do art.º 53.º CIVA e dispensado de retenção no IRS), não há DMR a entregar.
Modelo 10
Declaração Anual de Rendimentos e Retenções
Quem entrega:
- Entidades (incluindo TI/ENI) que tenham efetuado retenções na fonte de IRS durante o ano, atuando como substitutos tributários (art.º 119.º CIRS).
Quando:
- Até 10 de fevereiro do ano seguinte.
Para que serve:
- Declarar os rendimentos pagos a terceiros e as retenções de IRS efetuadas.
Nota:
- Se o TI não fez retenções na fonte (não tem empregados, não contratou prestadores com obrigação de retenção) → não há Modelo 10 a entregar.
Modelo 30
Declaração Mensal de Retenções na Fonte e de Entidades Devedoras de Rendimentos a Não Residentes
Quem entrega:
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Pessoas singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em Portugal que efetuem pagamentos a entidades não residentes, com ou sem retenção na fonte (art.º 119.º, n.º 6 CIRS);
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Inclui pagamentos a entidades da UE e de países terceiros (fora da UE);
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Só é aplicável quando o pagamento é feito no âmbito da atividade empresarial ou profissional.
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Se o pagamento for apenas como particular (uso pessoal, fora da atividade) e não for registado como gasto da atividade, não existe obrigação de Modelo 30.
Quando:
- Até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou da colocação à disposição dos rendimentos.
Para que serve:
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Comunicar à Autoridade Tributária os pagamentos a não residentes;
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Declarar se houve ou não retenção na fonte de IRS/IRC;
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Identificar o beneficiário (nome, país de residência, NIF estrangeiro ou equivalente).
Exemplos de situações (atividade profissional/empresarial):
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Pagamento a freelancers no estrangeiro (design, programação, consultoria);
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Aquisição de software ou serviços digitais a empresas fora de Portugal;
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Pagamento de royalties, juros ou serviços profissionais a entidades não residentes.
Nota importante:
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Mesmo quando não existe retenção na fonte (por aplicação de convenção para evitar dupla tributação ou isenção legal), a obrigação de entregar Modelo 30 mantém-se;
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Quando o rendimento é considerado de fonte Portuguesa (art.º 18.º CIRS), o pagador deve atuar como substituto tributário, procedendo à retenção na fonte (regra geral 25%, salvo se houver CDT aplicável);
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A falta de entrega pode dar origem a coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias, art.º 119.º).
Modelo 39
Declaração Anual de Rendimentos Pagos a Não Residentes
Quem entrega:
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Entidades, incluindo Trabalhadores Independentes (TI) e Empresários em Nome Individual (ENI), que durante o ano tenham pago rendimentos de fonte portuguesa a não residentes e tenham efetuado retenções na fonte de IRS/IRC (art.º 119.º CIRS).
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Só é entregue por quem atuou como substituto tributário (ou seja, reteve imposto).
Quando:
- Até janeiro do ano seguinte aos rendimentos pagos.
Para que serve:
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Declarar à Autoridade Tributária os rendimentos pagos a não residentes e as retenções na fonte realizadas;
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Permite o controlo da aplicação correta das convenções de dupla tributação (CDT) e da legislação nacional.
Exemplos de situações em que o TI/ENI deve entregar:
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Pagou a um freelancer não residente (ex.: EUA, Geórgia) e reteve 25% por se tratar de rendimento de fonte portuguesa sem CDT aplicável;
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Pagou royalties, juros ou serviços profissionais a uma empresa não residente com retenção;
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Pagou consultoria ou outro serviço a entidade não residente e aplicou retenção.
Nota importante:
- Se o pagamento a não residente não tiver sujeição a retenção (ex.: aplicação de CDT ou não se tratar de rendimento de fonte portuguesa), o TI/ENI não entrega Modelo 39; nesse caso só apresenta o Modelo 30 (mensal) para comunicar o pagamento.
Modelo 44
Declaração Anual de Rendas
Quem entrega:
- Senhorios (pessoas singulares, incluindo TI ou ENI) que recebam rendimentos prediais mas estejam dispensados da emissão de recibos de renda eletrónicos (por idade ≥ 65 anos ou rendimentos anuais de rendas ≤ 2.000 €).
Quando:
- Até 31 de janeiro do ano seguinte ao recebimento das rendas.
Para que serve:
- Declarar à Autoridade Tributária os valores recebidos de arrendamento, quando não tenham sido comunicados por recibo eletrónico de renda.
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