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Declarações obrigatórias de TI e ENI

Se é Trabalhador Independente (TI) ou Empresário em Nome Individual (ENI), existem várias declarações obrigatórias ao longo do ano. Nem todas se aplicam a todos — algumas são sempre exigidas, outras só em casos específicos.

Atualizado há mais de uma semana

Sempre obrigatórias:

  • Segurança Social – Declaração Trimestral (DT): declaração de rendimentos de 3 em 3 meses, para calcular contribuições (mesmo isentos de IVA).

  • IRS Anual (Modelo 3): declaração de todos os rendimentos do ano anterior (com Anexo B ou C para categoria B).

Só se sujeito a IVA:

  • Declaração Periódica de IVA (Modelo 300): mensal ou trimestral, se não estiver isento pelo art.º 53.º (limite de faturação anual) ou pelo art.º 9.º (isenções específicas).

  • Declaração Recapitulativa de IVA (Modelo 349): só se fizer operações intracomunitárias (UE).

Só se fizer pagamentos a terceiros:

  • DMR – Declaração Mensal de Remunerações: se pagar salários (cat. A) ou serviços (cat. B) com retenção na fonte.

  • Modelo 10 – Declaração Anual de Rendimentos e Retenções: resumo anual das retenções feitas a residentes.

Só se pagar a não residentes:

  • Modelo 30 (mensal): comunicar pagamentos a não residentes (mesmo sem retenção, se for gasto da atividade).

  • Modelo 39 (anual): só se houve retenções na fonte em pagamentos a não residentes.

Outras situações especiais:

  • Modelo 44 (anual): senhorios dispensados de recibo eletrónico de renda.

  • Declaração Mensal de Imposto do Selo: só em casos pontuais (ex.: contrato de mútuo particular sem banco).

  • Declaração de Início / Alteração / Cessação de Atividade: sempre que abrir, alterar ou fechar a atividade (nas Finanças).



Segurança Social – Declaração Trimestral (DT)

Quem entrega: Entregam os TI/ENI com atividade ativa e sem isenção. Não entregam a DT quem: acumula trabalho por conta de outrem ganhando ≥1×IAS e cujo rendimento médio mensal independente <4×IAS; é pensionista (invalidez/velhice) com atividade compatível.

Quando: Até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, declarando os 3 meses anteriores (ex.: DT de janeiro = rendimentos de out., nov., dez.)

Como se calcula o rendimento relevante

• 70% das prestações de serviços;
• 20% da produção/venda de bens;
• 20% dos serviços de hotelaria/restauração/bebidas

Base de incidência e taxas:

  • A base mensal = 1/3 do rendimento relevante do trimestre.

  • Taxas contributivas: 21,4% (TI) e 25,2% (ENI).

Variações úteis: Pode optar por um rendimento ±25% (em passos de 5%), dentro dos limites legais.

Pagamento: Paga-se todos os meses entre dia 10 e 20 do mês seguinte a que a contribuição diz respeito.

Exemplo: Trabalhadores Independentes (TI) - jan–fev-mar faturou 3.000€ em serviços. Rendimento relevante = 70% × 3.000 = 2.100€ → Base mensal = 700€ → Contribuição = 21,4% × 700 = 149,80€/mês.

Para ser mais fácil de entender, os descontos para a Segurança Social são:

  • Para Trabalhadores Independentes (TI): Pela prestação de serviços: cerca de 3,75% a 4,99% do rendimento; Pela venda de bens ou serviços em restaurantes, hotéis ou bares: cerca de 1,07% a 1,43%; Mas nunca menos de 20€ por mês.

  • Para Empresários em Nome Individual (ENI): Pela prestação de serviços: cerca de 4,4% a 5,9% do rendimento; Pela venda de bens ou serviços em restaurantes, hotéis ou bares: cerca de 1,25% a 1,67%; Mas nunca menos de 20€ por mês.

Para TI/ENI no Regime Simplificado:

  • O FIZ calcula automaticamente o valor da contribuição da Declaração Trimestral com base nas faturas/recibos emitidos – o que ajuda a planear as futuras despesas com as contribuições;

  • O FIZ preenche automaticamente a Declaração Trimestral com base nas faturas/recibos emitidos. Com o FIZ, a Declaração Trimestral é submetida na Segurança Social Direta com um só clique;

  • O FIZ ajuda a evitar erros causados por introdução manual de valores/preenchimento manual da declaração;

  • Com o FIZ, tudo está sob controlo: cálculo da contribuição, lembretes, entrega da declaração com um clique, monitorização dos documentos a pagamento.


Declaração Periódica de IVA (Modelo 300)

Quem entrega: Trabalhadores independentes (TI) e empresários em nome individual (ENI) enquadrados no regime normal de IVA (art.º 41.º CIVA).

Dispensados:

  • Isentos pelo art.º 53.º CIVA — volume de negócios anual até 15.000€ em 2025;

  • Isentos por natureza da atividade (art.º 9.º CIVA) — p. ex. médicos, professores, atividades de saúde, ensino, cultura.

Periodicidade:

  • Trimestral — sujeitos passivos com volume de negócios ≤ 650.000€ no ano civil anterior (art.º 41.º, n.º 1, al. b) CIVA);
    No regime trimestral, as declarações periódicas de IVA referem-se a trimestres civis completos, e devem ser entregues e pagas até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao final de cada trimestre. Assim:

    • 1.º trimestre (jan, fev, mar) → entrega e pagamento até 20 de maio

    • 2.º trimestre (abr, mai, jun) → até 20 de agosto

    • 3.º trimestre (jul, ago, set) → até 20 de novembro

    • 4.º trimestre (out, nov, dez) → até 20 de fevereiro do ano seguinte

    ⚠️ Se o prazo calhar a fim de semana ou feriado, aplica-se o dia útil seguinte.

  • Mensal — volume de negócios > 650.000 € (art.º 41.º, n.º 1, al. a) CIVA) — as declarações e o pagamento do IVA de cada mês devem ser feitos até ao dia 20 do segundo mês seguinte (ex.: IVA de janeiro → até 20 de março).

O que se declara:

  • IVA liquidado nas faturas emitidas;

  • IVA dedutível das aquisições;

  • Operações isentas que conferem direito à dedução;

  • Importações, exportações e operações intracomunitárias (RITI);

  • Operações em regime de autoliquidação (reverse charge).

Nota:

  • A declaração periódica deve ser entregue mesmo que não haja imposto a pagar — neste caso apresenta-se a declaração sem movimento.

  • Não existe obrigação de “pagar IVA sem faturar”; a obrigação é apenas declarativa (art.º 41.º CIVA).


IRS Anual (Modelo 3)

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Quem entrega: Todos os contribuintes com rendimentos sujeitos a IRS. No caso dos TI/ENI com rendimentos da categoria B, a declaração deve incluir o Anexo B (regime simplificado) ou o Anexo C (contabilidade organizada).

Quando: Entre abril e junho, relativamente ao ano civil anterior (art. 60.º CIRS).

Para que serve: Declarar os rendimentos de todas as categorias, indicar retenções na fonte, deduções e benefícios fiscais, e apurar o imposto final a pagar ou a receber.


Declaração de Início / Alteração / Reinício / Cessação de Atividade

Quem entrega:

Todos os Trabalhadores Independentes (TI) e Empresários em Nome Individual (ENI) devem apresentar esta declaração nos seguintes casos:

  • Início de atividade (art.º 112.º CIRS; art.º 31.º CIVA);

  • Reinício de atividade (após cessação anterior);

  • Alteração de dados relevantes (atividade, volume de negócios previsto, regime de IVA, tipo de contabilidade) (art.º 32.º CIVA);

  • Cessação de atividade (art.º 114.º CIRS; art.º 33.º CIVA).

Onde:

Através do Portal das Finanças (online) ou presencialmente num Serviço de Finanças.

Prazos:

  • Início ou reinício de atividade → até 15 dias após o início efetivo;

  • Alterações → até 15 dias após a ocorrência;

  • Cessação de atividade → até 30 dias após o encerramento da atividade.


Declaração Recapitulativa de IVA (Modelo 349)

Quem entrega: Sujeitos passivos que efetuem operações intracomunitárias (RITI, art.º 30.º):

  • Transmissões intracomunitárias de bens isentas (art.º 14.º RITI);

  • Prestações de serviços localizadas noutro Estado-Membro em que o adquirente seja o devedor do imposto (autoliquidação, art.º 6.º, n.º 6 CIVA).

Exigência:

  • O adquirente deve ter NIF-IVA válido no sistema VIES e a operação deve ser comunicada com esse número.

Periodicidade:

  • Trimestral, por regra (art.º 30.º, n.º 1 RITI);

  • Mensal, quando o valor acumulado das transmissões intracomunitárias de bens ultrapasse 50.000€ num trimestre ou quando o sujeito passivo opte por esta periodicidade (art.º 30.º, n.º 2 e 3 RITI).

O que se declara:

  • Número de identificação IVA do cliente (NIF-IVA) no outro Estado-Membro;

  • Estado-Membro de destino;

  • Tipo de operação (bens ou serviços);

  • Valor tributável (sem IVA).

Nota:

  • Apenas se incluem operações que conferem isenção ou autoliquidação.

  • Se não houver operações no período, não há obrigação de entregar a declaração recapitulativa (ao contrário da declaração periódica de IVA).


Declaração Mensal de Imposto do Selo

Quem entrega:

  • Sujeitos passivos que pratiquem atos, contratos, documentos ou operações sujeitos a imposto do selo e que não tenham sido liquidados através de notário, conservatória, instituição de crédito ou seguradora (art.º 2.º e 44.º CIS).

  • Na prática, a grande maioria dos TI/ENI não tem de entregar declaração mensal, exceto em casos pontuais (ex.: contrato de mútuo particular sem intervenção bancária).

Quando:

  • Até ao dia 20 do mês seguinte ao do facto tributário.

Exemplos:

  • Contratos de mútuo particulares;

  • Garantias prestadas fora do sistema financeiro;

  • Outros atos sujeitos a selo em que o imposto não tenha sido liquidado por notário, conservatória, banco ou seguradora.


DMR – Declaração Mensal de Remunerações

Quem entrega:

  • TI ou ENI que paguem rendimentos sujeitos a IRS a terceiros, sejam:

    • Trabalho dependente (Categoria A) – empregados;

    • Trabalho independente (Categoria B) – prestadores de serviços quando haja obrigação de retenção na fonte.

Quando:

  • Até ao dia 12 do mês seguinte ao pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos (art.º 119.º, n.º 9 CIRS).

Não se aplica a rendimentos próprios:

  • O rendimento do próprio TI/ENI é declarado apenas no Modelo 3 de IRS.

Nota:

  • Se o TI/ENI for o prestador de serviços, aparecerá como beneficiário na DMR da entidade que lhe pagou.

  • Se pagar a terceiros sem obrigação de retenção (ex.: prestador isento ao abrigo do art.º 53.º CIVA e dispensado de retenção no IRS), não há DMR a entregar.


Modelo 10

Declaração Anual de Rendimentos e Retenções

Quem entrega:

  • Entidades (incluindo TI/ENI) que tenham efetuado retenções na fonte de IRS durante o ano, atuando como substitutos tributários (art.º 119.º CIRS).

Quando:

  • Até 10 de fevereiro do ano seguinte.

Para que serve:

  • Declarar os rendimentos pagos a terceiros e as retenções de IRS efetuadas.

Nota:

  • Se o TI não fez retenções na fonte (não tem empregados, não contratou prestadores com obrigação de retenção) → não há Modelo 10 a entregar.


Modelo 30

Declaração Mensal de Retenções na Fonte e de Entidades Devedoras de Rendimentos a Não Residentes

Quem entrega:

  • Pessoas singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em Portugal que efetuem pagamentos a entidades não residentes, com ou sem retenção na fonte (art.º 119.º, n.º 6 CIRS);

  • Inclui pagamentos a entidades da UE e de países terceiros (fora da UE);

  • Só é aplicável quando o pagamento é feito no âmbito da atividade empresarial ou profissional.

  • Se o pagamento for apenas como particular (uso pessoal, fora da atividade) e não for registado como gasto da atividade, não existe obrigação de Modelo 30.

Quando:

  • Até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou da colocação à disposição dos rendimentos.

Para que serve:

  • Comunicar à Autoridade Tributária os pagamentos a não residentes;

  • Declarar se houve ou não retenção na fonte de IRS/IRC;

  • Identificar o beneficiário (nome, país de residência, NIF estrangeiro ou equivalente).

Exemplos de situações (atividade profissional/empresarial):

  • Pagamento a freelancers no estrangeiro (design, programação, consultoria);

  • Aquisição de software ou serviços digitais a empresas fora de Portugal;

  • Pagamento de royalties, juros ou serviços profissionais a entidades não residentes.

Nota importante:

  • Mesmo quando não existe retenção na fonte (por aplicação de convenção para evitar dupla tributação ou isenção legal), a obrigação de entregar Modelo 30 mantém-se;

  • Quando o rendimento é considerado de fonte Portuguesa (art.º 18.º CIRS), o pagador deve atuar como substituto tributário, procedendo à retenção na fonte (regra geral 25%, salvo se houver CDT aplicável);

  • A falta de entrega pode dar origem a coimas (Regime Geral das Infracções Tributárias, art.º 119.º).


Modelo 39

Declaração Anual de Rendimentos Pagos a Não Residentes

Quem entrega:

  • Entidades, incluindo Trabalhadores Independentes (TI) e Empresários em Nome Individual (ENI), que durante o ano tenham pago rendimentos de fonte portuguesa a não residentes e tenham efetuado retenções na fonte de IRS/IRC (art.º 119.º CIRS).

  • Só é entregue por quem atuou como substituto tributário (ou seja, reteve imposto).

Quando:

  • Até janeiro do ano seguinte aos rendimentos pagos.

Para que serve:

  • Declarar à Autoridade Tributária os rendimentos pagos a não residentes e as retenções na fonte realizadas;

  • Permite o controlo da aplicação correta das convenções de dupla tributação (CDT) e da legislação nacional.

Exemplos de situações em que o TI/ENI deve entregar:

  • Pagou a um freelancer não residente (ex.: EUA, Geórgia) e reteve 25% por se tratar de rendimento de fonte portuguesa sem CDT aplicável;

  • Pagou royalties, juros ou serviços profissionais a uma empresa não residente com retenção;

  • Pagou consultoria ou outro serviço a entidade não residente e aplicou retenção.

Nota importante:

  • Se o pagamento a não residente não tiver sujeição a retenção (ex.: aplicação de CDT ou não se tratar de rendimento de fonte portuguesa), o TI/ENI não entrega Modelo 39; nesse caso só apresenta o Modelo 30 (mensal) para comunicar o pagamento.


Modelo 44

Declaração Anual de Rendas

Quem entrega:

  • Senhorios (pessoas singulares, incluindo TI ou ENI) que recebam rendimentos prediais mas estejam dispensados da emissão de recibos de renda eletrónicos (por idade ≥ 65 anos ou rendimentos anuais de rendas ≤ 2.000 €).

Quando:

  • Até 31 de janeiro do ano seguinte ao recebimento das rendas.

Para que serve:

  • Declarar à Autoridade Tributária os valores recebidos de arrendamento, quando não tenham sido comunicados por recibo eletrónico de renda.

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