Ir para conteúdo principal

Declaração Trimestral da Segurança Social

Ao ler este artigo, saberá quem é obrigado a apresentar a declaração, os detalhes e condições de entrega da declaração e do pagamento das contribuições, bem como as coimas aplicáveis em caso de infrações.

Atualizado há mais de 3 semanas

A Declaração Trimestral da Segurança Social é a declaração de rendimentos apresentada pelos trabalhadores independentes obrigados a pagar contribuições: Trabalhador Independente (TI) e Empresário em Nome Individual (ENI).

Na Declaração Trimestral (DT) devem ser indicados os montantes dos rendimentos obtidos em cada um dos 3 meses do trimestre, separados por diferentes tipos de atividade do Trabalhador Independente (TI) / Empresário em Nome Individual (ENI): prestação de serviços, produção e venda de bens, entre outros. Na declaração, os rendimentos também devem ser discriminados por territórios — clientes dentro de Portugal e no estrangeiro. Com base nesses dados, é calculado o «rendimento relevante», ou seja, a base mensal / valor da contribuição para as contribuições dos 3 meses seguintes.

As contribuições são os pagamentos dos trabalhadores independentes à Segurança Social, que financiam a proteção social. O pagamento das contribuições permite aceder a: subsídio de doença, subsídio parental, prestações por invalidez, em caso de morte, pensão de velhice e (para os economicamente dependentes de um único cliente) subsídio por cessação de atividade/«desemprego».

Como o FIZ ajuda TI/ENI

O FIZ não é apenas um sistema online gratuito e ilimitado de emissão de faturas certificadas (certificado AT nº 3041), mas também um assistente digital para Trabalhadores Independentes (TI) e Empresários em Nome Individual (ENI).

Para TI/ENI no Regime Simplificado:

  • O FIZ calcula automaticamente o valor da contribuição da Declaração Trimestral com base nas faturas/recibos emitidos – o que ajuda a planear as futuras despesas com as contribuições;

  • O FIZ preenche automaticamente a Declaração Trimestral com base nas faturas/recibos emitidos. Com o FIZ, a Declaração Trimestral é submetida na Segurança Social Direta com um só clique;

  • O FIZ ajuda a evitar erros causados por introdução manual de valores/preenchimento manual da declaração;

  • Com o FIZ, tudo está sob controlo: cálculo da contribuição, lembretes, entrega da declaração com um clique, monitorização dos documentos a pagamento.

Evite atrasos, erros e assim não haverá coimas.

Para que servem as contribuições

  • Para ter direito às prestações: os pagamentos só são possíveis se as contribuições estiverem regularizadas até ao final do 3.º mês anterior ao evento; em caso de dívida – os pagamentos são temporariamente suspensos.

  • Para o valor futuro das prestações, através da sua «remuneração de referência», calculada com base nos montantes pagos; parte do rendimento acima do limite é considerada para o cálculo dessa base «de referência» (invalidez, velhice, morte).

  • Para a sua carreira contributiva (tempo de serviço): apenas as contribuições efetivamente pagas são contabilizadas; a verificação anual pode acrescentar/corrigir valores, e isso entra no registo da carreira do respetivo ano.

Prazos para entrega da declaração

No painel FIZ da Segurança Social, está sempre disponível a informação sobre os períodos de início da declaração de rendimentos do trimestre correspondente. Com o FIZ, nunca perderá o prazo de entrega da declaração à Segurança Social.

A Declaração Trimestral deve ser submetida nos seguintes prazos:

  • 1 a 31 de janeiro → rendimentos de out–nov–dez [4.º Trimestre]

  • 1 a 30 de abril → rendimentos de jan–fev–mar [1.º Trimestre]

  • 1 a 31 de julho → rendimentos de abr–mai–jun [2.º Trimestre]

  • 1 a 31 de outubro → rendimentos de jul–ago–set [3.º Trimestre]

É possível fazer alterações à Declaração Trimestral (DT) durante todo o período de entrega. Os dados podem ser corrigidos até 15 dias após o fim do prazo. Também é possível submeter “fora de prazo” online (por exemplo, a declaração de janeiro – até ao final de março; a de abril – até ao final de junho, etc.). Essa entrega será marcada como “Fora de Prazo”.

Coimas por falta de entrega

A não entrega da Declaração Trimestral é considerada uma contraordenação leve, nos termos do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). As contraordenações leves são puníveis com coima de 50€ a 250€, se praticadas por negligência, e de 100€ a 500€, se praticadas com dolo. As contraordenações graves são puníveis com coima de 300€ a 1.200€, por negligência, e de 600€ a 2.400€, por dolo.

Adicionalmente: É possível entregar a Declaração Trimestral fora de prazo (até ao último dia do mês anterior ao próximo período declarativo) sem coima automática, mas se não for entregue de todo, aplica-se a coima. À coima podem ser acrescentados juros de mora (cerca de 4% + taxa variável) e uma majoração de 10% por atraso no pagamento das contribuições. Se o valor da dívida ultrapassar 7.500€, pode haver processo criminal.

Coimas por erros no preenchimento

Erros, inexatidões ou omissões na Declaração Trimestral, como dados incorretos sobre os rendimentos, são qualificados como contraordenação grave, por analogia com as regras aplicáveis a outras declarações no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). Infrações muito graves são punidas com coima de 1.250€ a 6.250€, se cometidas por negligência, e de 2.500€ a 12.500€, se cometidas com dolo.

Adicionalmente: A correção de erros é possível dentro de 15 dias após o prazo sem aplicação de coima; depois disso — através da declaração anual em janeiro. A Segurança Social pode rever a Declaração Trimestral com base nos dados da Autoridade Tributária (AT) e notificar sobre a correção. Reincidência pode elevar a qualificação da infração para grave ou muito grave.

Pagamento das contribuições

No painel FIZ da Segurança Social, estão disponíveis os documentos de pagamento das contribuições gerados automaticamente pela Segurança Social, bem como os documentos de pagamento emitidos pelo próprio trabalhador independente.

Se o TI/ENI não estiver isento do pagamento de contribuições, deve começar a pagar à Segurança Social nas seguintes situações:

  • Início de atividade como trabalhador independente pela primeira vez: a obrigação de pagar contribuições começa no 1.º dia do 12.º mês após o início da atividade.
    Exemplo: A Laura iniciou atividade em janeiro de 2024. A inclusão no regime dos trabalhadores independentes começa a 1 de janeiro de 2025.

  • Reativação da atividade como trabalhador independente: a obrigação de pagar contribuições começa no 1.º dia do mês em que a atividade for retomada;

  • Vontade antecipada de começar a pagar contribuições: a obrigação começa no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

O pagamento das contribuições é feito mensalmente, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.

Exemplo: com base na declaração entregue em abril [1.º Trimestre], foi calculado um valor de contribuição de 80 €/mês. O calendário de pagamentos é o seguinte:

  • 10 a 20 de maio → primeiro pagamento: 80€

  • 10 a 20 de junho → segundo pagamento: 80€

  • 10 a 20 de julho → terceiro pagamento: 80€

Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo: nos primeiros 30 dias de atraso, trata-se de uma infração leve; após esse período — infração grave, com aplicação de juros de mora.

Formas de pagamento: Multibanco (com/sem referência), débito direto em conta bancária, documento de pagamento (DP), pagamento ao balcão da SSD.

Débito direto: Pode autorizar o débito direto para pagamento das contribuições online no site seg-social.pt: menu Pagamentos e dívidas > Valores a pagar à Segurança Social > Autorizar débito direto para pagamento de contribuições. Para isso, é necessário celebrar um contrato de adesão e preencher a Autorização de Débito em Conta (ADC). A ADC é gerada automaticamente online, e pode alterar o IBAN e/ou BIC/SWIFT a qualquer momento.

Nota importante: após o pagamento, o banco precisa enviar a informação à Segurança Social, o que pode demorar algum tempo. Só depois dessa comunicação é que o valor aparece como pago na conta pessoal. Portanto, é normal que logo após o pagamento a informação ainda não esteja atualizada online, pois a troca de dados entre o banco e a Segurança Social não é imediata.

Notas adicionais:

  • o débito direto cobre apenas a contribuição do mês corrente. Dívidas de meses anteriores ou juros de mora devem ser pagos por outros meios;

  • se alterar a Declaração Trimestral até ao dia 15 do mês seguinte e isso aumentar o valor da contribuição, a diferença também deverá ser paga por outro meio.

Emissão do documento de pagamento

Pode emitir um documento de pagamento online no site seg-social.pt: menu Pagamentos e dívidas > Valores a pagar à Segurança Social > Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento, e depois:

  • no campo «Tipo de Entidade», selecione a opção pretendida, e no campo «Tipo de valor», indique os montantes que deseja consultar. Para ver todos os valores em dívida sem filtros, deixe os campos em branco e clique apenas em «Pesquisar»;

  • os valores em dívida serão apresentados na tabela «Valores apurados»;

  • para emitir os documentos de pagamento dos valores selecionados, marque os montantes pretendidos. Na coluna «Selecionar», assinale com «✓» e clique em «seguinte»;

  • os valores selecionados serão mostrados com a opção de gerar o documento de pagamento. Após ler as instruções sobre a verificação da assinatura digital, selecione «Gerar Documento»;

  • o documento será gerado em PDF, pode ser impresso, e contém os dados para pagamento e a descrição dos valores a regularizar. O prazo de validade é de 120 horas.

Situações de isenção da obrigação de pagar

Os trabalhadores independentes não estão obrigados a pagar contribuições quando:

  • têm direito à respetiva isenção;

  • interrompem temporariamente a atividade — voluntariamente ou não — por motivo justificado, desde que a atividade não possa ser exercida pelo cônjuge, parceiro(a) em união de facto ou trabalhador ao seu serviço;

  • estão temporariamente incapazes ou indisponíveis para trabalhar por motivos de parentalidade, mesmo sem direito ao subsídio correspondente;

  • estão temporariamente incapazes para o trabalho, com ou sem direito ao Subsídio de Doença;

  • a incapacidade é comprovada, e a isenção começa nesse dia (caso não haja período de espera) ou no 11.º dia após a confirmação (se houver período de espera de 10 dias consecutivos).

Revisão anual da base de incidência

Todos os anos, a Segurança Social revê os rendimentos relativos ao ano anterior dos trabalhadores independentes com base nos dados enviados pela Administração Fiscal. Se forem encontradas diferenças, o/a trabalhador/a é notificado/a.

Essas diferenças podem originar uma contribuição adicional a pagar em janeiro do ano seguinte, mas só se o valor for superior a 20,00€. Esse valor é também considerado no registo da carreira contributiva, referente ao ano a que dizem respeito os rendimentos.

O/A trabalhador/a será informado/a do novo valor do rendimento relevante e pode pronunciar-se (exercer o direito de resposta) através do site da Segurança Social.

O registo de salários dos trabalhadores independentes corresponde sempre às contribuições efetivamente pagas. Se houver correções feitas depois do prazo, o registo será atualizado com referência ao ano e mês a que se referem. O mesmo se aplica à revisão anual.

Quem é / não é considerado trabalhador independente

Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

  • pessoas com atividade profissional por conta própria (prestação de serviços incluindo científicos, literários, artísticos ou técnico ou atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária) e o/a seu/sua marido/mulher, companheiro/a com quem viva em união de facto (1);

  • sócio/a ou membro de sociedade de profissionais livres;

  • profissionais livres (incluindo as atividades de caráter científico, artístico ou técnico);

  • trabalhadores intelectuais(2) tais como os autores de obras protegidas, nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respetivas obras;

  • trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;

  • titulares de rendimentos da categoria B de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem (hostel);

  • sócio/a de sociedade de agricultura de grupo;

  • pessoa com direitos sobre explorações agrícolas ou semelhante, fazendo a sua gestão regular e direta;

  • produtor/a agrícola e o/a marido/mulher ou companheiro/a com quem viva em união de facto(1) que trabalhem na exploração agrícola ou semelhante;

  • empresário/a em nome individual que tem rendimentos de atividade comercial e industrial e é dono/a de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o/a seu/sua marido/mulher ou companheiro/a com quem vive em união de facto(1);

  • membro de cooperativa de produção e serviços que escolhe este regime nos seus estatutos. (1) Se com ele/a trabalhar de forma regular e contínua. (2) Criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, tais como:

    • autores de obras literárias, dramáticas e musicais;

    • autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas (mímicas);

    • autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

    • autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

    • tradutores; • autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Não estão abrangidos por este regime:

  • advogados e solicitadores;

  • pessoas com direitos sobre explorações agrícolas cujo produto é principalmente para consumo próprio e o rendimento por ano que não ultrapasse 2.090,00€ (4 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que, em 2025, é igual a 522,50€) (1);

  • trabalhadores por conta própria com atividade temporária em Portugal e que já têm proteção social obrigatória noutro país, pelo menos em situações de invalidez, velhice e morte(2);

  • proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que trabalhem como parte da tripulação;

  • pessoas que apanham espécies marinhas;

  • pescadores que pescam na costa sem barco;

  • agricultores que recebem subsídios agrícolas inferiores a 2 090,00€ (4 x IAS) e que não têm outros rendimentos que exijam a inscrição como trabalhadores independentes(1);

  • pessoas com rendimentos da categoria B por:

    • produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;

    • contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento.

  • trabalhadores que acumulem funções como trabalhador por conta de outrem ou membro de órgãos estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial. Nota: Neste caso o trabalhador independente é equiparado a trabalhador por conta de outrem, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de trabalhador por conta de outrem ou MOE.

(1) Para não ficarem abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, têm de entregar um pedido de exclusão, através do formulário Requerimento Exclusão do Enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes – RV 1027.

(2) Para não ficarem abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, têm de entregar um pedido de exclusão, através do formulário Exclusão do enquadramento no regime geral de segurança social português dos trabalhadores independentes em caso de exercício de atividade em Portugal, com caráter temporário, por parte de nacional de país não vinculado a Portugal por instrumento internacional de Segurança Social – RV 1025.


Pode ler mais detalhadamente sobre o regime dos trabalhadores independentes no documento NOVO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

Isto respondeu à sua pergunta?