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Guia prático de IVA para TI & ENI

Faturar corretamente em Portugal, na União Europeia e fora da UE

Atualizado há mais de 3 semanas

📌 Nota inicial

Este guia aborda regras gerais de faturação em IVA para trabalhadores independentes (TI) e empresários em nome individual (ENI), aplicáveis a:

  • Serviços comuns → consultoria, design, programação, tradução, formação, apoio administrativo, etc

  • Vendas de bens correntes → roupa, livros, eletrónica, artesanato simples, material de escritório, etc

👉 Atenção: existem regimes especiais de IVA que não são tratados aqui, como:

  • Agências de viagens (margem de lucro – DL 221/85)

  • Bens em segunda mão, arte, coleção, antiguidades (margem – DL 199/96)

  • Tabaco (regime particular – DL 346/85)

  • Combustíveis (art.º 69.º CIVA)

  • Operações financeiras e imobiliárias (isenções art.º 9.º CIVA)

Este guia aplica-se apenas a casos normais.


Passo 1 – Enquadramento em IVA

Regime isento

  • Art.º 53.º do CIVA (Regime de Isenção):
    «Estão isentos de imposto os sujeitos passivos cujo volume de negócios, no ano civil anterior, não tenha excedido 15.000 €»

    Motivo de isenção na fatura: M10

  • Art.º 9.º do CIVA (Isenções nas operações internas):
    Inclui, por exemplo:

    • Ensino (n.º 9);

    • Serviços de saúde (n.º 1);

    • Atividades culturais e artísticas (n.º 10).

    Motivo de isenção na fatura: M07

Regime normal

  • Cobra IVA quando a operação se localiza em PT (art.º 6.º CIVA).

  • Pode faturar IVA 0% em casos de isenção ou não localização (exportação, UE, fora UE).

  • Obrigações: Modelo 300 (declaração periódica) + Declaração Recapitulativa (DRI) para operações intracomunitárias.


Passo 2 – Regras de localização (Art.º 6.º do CIVA)

Antes de aplicar qualquer taxa de IVA, é necessário determinar onde a operação é considerada localizada. Isto define se o IVA é devido em Portugal ou no país do cliente. As principais regras são:

  • Serviços B2B (cliente com atividade económica):
    → localizados no país do cliente (Art.º 6.º, n.º 6)
    → normalmente aplicável: M40 ou M44

  • Serviços B2C (particular):
    → localizados no país do prestador (Portugal), salvo exceções (Art.º 6.º, n.º 7 e seguintes)
    → aplicável: taxa da região do prestador

  • Transmissão de bens:
    → local depende do local de entrega ou expedição (Art.º 6.º, n.º 1)

  • Serviços presenciais, eventos, imóveis, restauração, etc.:
    → localizados onde ocorrem fisicamente (Art.º 6.º, n.º 9)


🇵🇹 Cliente em Portugal (Continente, Açores, Madeira)

Regra: aplica-se a taxa da região onde a operação se considera localizada (art.º 6.º CIVA). Taxas (2025):

  • Continente: 6% / 13% / 23%

  • Açores: 4% / 9% / 16%

  • Madeira: 4% / 12% / 22%

Regime isento

  • Sempre IVA 0% — M10 (art.º 53.º) ou M07 (art.º 9.º).

Regime normal - Prestação de serviços

  • B2B (regra geral): local do cliente → aplicar taxa/isenção da região do cliente.

  • B2C (regra geral): local do prestador → aplicar taxa/isenção da sua região.

  • Serviços presenciais (ex.: eventos, imóveis, restauração): local da execução → aplicar taxa/isenção da região onde ocorrem.

Regime normal - Venda de bens

  • Entrega/destino na RA: operação localizada na RA → aplicar taxas RA (com prova de entrega).

  • Ex works (levantados no Continente): operação localizada no Continente → aplicar taxas Continente.

  • Importação desalfandegada na RA: sujeita a taxas RA.

⚠️ Erros comuns em operações com clientes em Portugal

  • Confundir isenção do Art.º 53.º com isenções do Art.º 9.º
    Muitos trabalhadores independentes pensam que basta escrever “IVA 0%” na fatura.
    Mas há diferença:

    • Art.º 53.º CIVA (M10) → isenção por volume de negócios até 15.000 € anuais.

    • Art.º 9.º CIVA (M07) → isenção objetiva (saúde, ensino, cultura, etc.), independente do volume.
      Usar o motivo errado pode gerar problemas em inspeções.

  • Não aplicar a taxa correta da região
    Portugal tem 3 territórios fiscais distintos: Continente, Açores e Madeira.
    A taxa a aplicar depende da localização da operação (Art.º 6.º CIVA), não apenas do domicílio do prestador.

  • Não emitir fatura com a menção obrigatória
    Mesmo em regime de isenção, é obrigatório emitir fatura com a frase:
    “IVA – regime de isenção, Art.º 53.º do CIVA” ou “IVA – isento nos termos do Art.º 9.º do CIVA”.


🇪🇺 Cliente na União Europeia — Prestador sem regime OSS

O que é VIES? Sistema europeu de validação de NIF-IVA. Para operações B2B UE com autoliquidação, o cliente deve estar registado no VIES e usar o seu número.

Para verificar se o cliente possui um número de IVA registado na Europa, aceda à página de validação de número de IVA VIES através do link https://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/#/vat-validation-result. No formulário, selecione o país do cliente no campo "Member State / Northern Ireland", introduza o número de IVA/NIF do cliente/prestador no campo "VAT Number" (se incluir as duas letras do código do país, elimine-as) e, em seguida, clique no botão "Verify".

1) Prestador com VIES × Cliente empresa (com VIES) - B2B

  • Prestação de serviços: IVA 0% — Motivo de isenção: M40 (art.º 6.º/6 CIVA)

  • Venda de bens: IVA 0% — Motivo de isenção: M16 (art.º 14.º RITI)
    Aplicável quando se verifica uma transmissão intracomunitária de bens para um sujeito passivo registado no VIES, com prova de expedição.

  • Declarar em Declaração Recapitulativa (DRI) + Modelo 300.

2) Prestador com VIES × Cliente particular (sem VIES) - B2C

  • Prestação de serviços: aplicar IVA PT (taxa da região do prestador).

  • Venda de bens: idem → IVA PT (taxa da região do prestador).

3) Prestador sem VIES × Cliente empresa (com VIES) - B2B

  • Prestação de serviços: IVA 0% — Motivo de isenção: M40 (art.º 6.º/6 CIVA)

  • Venda de bens: Não é possível aplicar IVA 0% (M16) porque o prestador não está registado no VIES.
    Neste caso, a operação não é considerada transmissão intracomunitária isenta e deve ser liquidado IVA da região do prestador (Portugal).

  • Se isento art.º 53.º: IVA 0% — Motivo de isenção: M10

  • Se isento art.º 9.º: IVA 0% — Motivo de isenção: M07

4) Prestador sem VIES × Cliente particular (sem VIES) - B2C

  • Prestação de serviços e Venda de bens: aplicar IVA PT sua região.

  • Se isento art.º 53.º: IVA 0% — Motivo de isenção: M10

  • Se isento art.º 9.º: IVA 0% — Motivo de isenção: M07

⚠️ Erros comuns em operações com clientes na UE

  • Aplicar IVA 0% em B2C
    Muitas vezes pensa-se que basta o cliente estar na União Europeia para não cobrar IVA.
    Mas isso só é verdade em operações B2B com número de IVA válido no VIES.
    Nas operações B2C (particulares), aplica-se IVA português (ou IVA do país do cliente através do regime OSS).

  • Não verificar o NIF no VIES
    O facto de o cliente indicar um número de IVA não significa que ele seja válido.
    É obrigatório confirmar no sistema VIES e guardar a prova da consulta (ex.: printscreen ou PDF).
    Sem essa validação, não se pode aplicar isenção M40/M16.

  • Não entregar a DRI (Declaração Recapitulativa)
    Sempre que se fazem transmissões de bens ou serviços intracomunitários a clientes B2B com NIF válido, além da declaração periódica (Modelo 300) é necessário submeter também a Declaração Recapitulativa (DRI).
    Esquecer esse passo é um erro frequente.

  • Esquecer o regime OSS
    Em operações B2C dentro da UE, acima do limite anual de 10.000 €, deixa de se aplicar o IVA português e passa a aplicar-se o IVA do país do cliente.
    Para simplificar, utiliza-se o regime OSS, declarando em Portugal mas aplicando a taxa correta do Estado-Membro do cliente.


🇪🇺 Cliente na União Europeia — Prestador com regime OSS

1) Cliente empresa (com NIF-IVA válido) - B2B

  • Prestação de serviços: IVA 0% — Motivo de isenção: M40 (Art.º 6.º, n.º 6 CIVA)

  • Venda de bens: IVA 0% — Motivo de isenção: M16 (Art.º 14.º RITI), com prova de expedição + DRI

📌 Nota: O regime OSS não se aplica a operações B2B, mesmo que o cliente não tenha número de IVA válido no VIES.

2) Cliente particular (sem NIF-IVA) - B2C

  • Prestação de serviços: IVA do país do cliente (ex.: Alemanha 19%, França 20%) — declarado em Portugal através do OSS

  • Venda de bens: IVA do país do cliente (ex.: Espanha 21%, Itália 22%) — declarado em Portugal através do OSS

📌 Nota técnica importante:

O regime OSS só se aplica a serviços B2C localizados no país do cliente ao abrigo do art.º 6.º, n.º 11 do CIVA (ex.: serviços digitais, telecomunicações, radiodifusão).
Se prestares serviços presenciais (ex.: aulas, massagens, eventos ao vivo, restauração), estes são localizados onde ocorrem fisicamente (art.º 6.º, n.º 9) — e não podem ser declarados via OSS.

📘 Nota importante

  • O regime OSS (One Stop Shop) aplica-se a todas as vendas B2C intracomunitárias de serviços e bens, substituindo a obrigação de registar IVA em cada Estado-Membro.

  • A declaração é entregue no Portal das Finanças (PT), mas o IVA é pago conforme a taxa do país do cliente.

  • A partir de 10.000 € anuais em vendas/serviços B2C para a UE, o OSS é obrigatório. O limite de 10.000 € é global para todas as vendas B2C na UE (não é por país).


🌎 Cliente fora da União Europeia

1) Cliente empresa com NIF estrangeiro (fora da UE)

  • Prestação de serviços (consultoria, programação, design, etc.):

    • IVA 0% — Motivo de isenção: M40 (Art.º 6.º, n.º 6, al. a) CIVA)
      ➝ Aplicável quando o cliente é sujeito passivo (B2B) com NIF válido, sede fora da UE,
      ➝ e a prestação segue a regra geral do art.º 6.º, n.º 6, alínea a):
      Local da operação = país do cliente → operação não localizada em Portugal.

    • Autoliquidação aplica-se no país do cliente, se a sua legislação assim exigir.

  • Venda de bens (exportação):

    • IVA 0% — Motivo de isenção: M05 (Art.º 14.º do CIVA):
      ➝ A isenção aplica-se às transmissões de bens enviados ou transportados para fora da UE, pelo vendedor ou por sua conta.

    • Requer prova documental da saída (ex.: DUA, CMR, fatura do transportador).

    • ⚠️ Importante: A isenção do art.º 14.º do CIVA (M05) não se aplica se o transporte do bem para fora da União Europeia for feito pelo próprio cliente (ex.: recolha em armazém). Nestes casos, a AT considera que não há prova suficiente da exportação feita “pelo vendedor ou por sua conta”, e a operação deve ser tributada com IVA portuguê

📌 Nota:

  • A aplicação da isenção para serviços (M40) exige que o cliente tenha atividade económica (ou seja, seja sujeito passivo no país de destino).

  • Para clientes sem estabelecimento em PT, as operações não são localizadas em Portugal apenas se cumprirem as regras de territorialidade do CIVA.
    ➝ A não sujeição ao IVA português resulta da localização fora de PT, não apenas do facto de o cliente estar fora da UE.

2) Cliente particular residente fora da UE / consumidor final

  • Prestação de serviços

    • Regra geral (CIVA art.º 6.º, n.º 6):
      Os serviços são sujeitos a IVA em Portugal, por serem prestados por um sujeito passivo estabelecido em PT a um consumidor final.

    • Exceção (uso e exploração fora de Portugal):
      Se o serviço não for abrangido pelas regras específicas (n.ºs 7 a 14), mas for efetivamente utilizado e explorado fora de Portugal (ex.: consultoria enviada por e-mail, relatório remoto),
      ➝ considera-se fora do âmbito do IVA em PT
      IVA 0% — Motivo de isenção: M40 (CIVA art.º 6.º, n.º 6, parte final).

    • Regras específicas (art.º 6.º, n.ºs 7–14):
      Se o serviço for abrangido por exceções específicas (ex.: acesso a eventos, transportes, serviços ligados a imóveis), aplica-se a respetiva norma de localização.
      ➝ Se localizados fora de PT por essas regras, aplica-se IVA 0% — Motivo de isenção: M44.

    • ⚠️ Atenção – serviços digitais ≠ consultoria:
      Serviços de consultoria personalizada (mesmo por Zoom ou e-mail) não são considerados digitais para efeitos do art.º 6.º, n.º 11 — não se qualificam para M44.

  • Venda de bens (exportação):

    • IVA 0% — Motivo de isenção: M05 (Art.º 14.º do CIVA),
      desde que o bem seja expedido ou transportado para fora da União Europeia pelo vendedor ou por sua conta.

    • Requer prova documental da exportação (ex.: DUA, CMR, fatura pro-forma, recibo da transportadora).

📌 Nota:

  • Para aplicar o M40, é essencial ter indícios claros de que o serviço será utilizado fora de Portugal (uso económico).

  • Se não for possível provar o uso externo, aplica-se IVA à taxa normal portuguesa.

  • Nas vendas de bens, sem prova de exportação, a operação não pode ser considerada isenta.

3) Vendas online (e-commerce) até 150 € — Cliente particular

Regime IOSS – Import One Stop Shop pode ser aplicado em vendas à distância de bens importados para a União Europeia, quando o valor da encomenda não ultrapassa 150 € e o cliente é particular.

Nestas situações:

  • O IVA do país do cliente é cobrado no momento da venda;

  • O vendedor declara esse IVA através do portal IOSS em Portugal;

  • O cliente recebe a encomenda sem pagar IVA extra na alfândega.

Importante:

  • Este regime só pode ser usado em vendas a pessoas sem NIF-IVA (clientes particulares);

  • Não se aplica a vendas para empresas (clientes com número de IVA estrangeiro);

  • Só é válido para encomendas até 150 € — acima disso aplica-se o regime normal de importação, com IVA na alfândega.

4) Prestador isento de IVA

Se és trabalhador independente ou ENI com isenção do imposto, deves usar o motivo correto na fatura, mesmo que haja operações com clientes estrangeiros:

  • Se isento pelo art.º 53.º CIVA (regime de isenção por volume de negócios):
    IVA 0% — Motivo de isenção: M10

  • Se prestas serviços isentos pelo art.º 9.º CIVA (ex.: saúde, educação, cultura, etc.):
    IVA 0% — Motivo de isenção: M07

📌 Nota:
Mesmo com clientes fora da UE, se estás isento como prestador, deves usar o motivo M10 ou M07, conforme o artigo aplicável, e não os motivos internacionais (M40, M44, M05).


Tabelas das taxas reduzidas e intermédias de IVA (2025)

Base legal: art.º 18.º CIVA + listas I e II anexas.
Açores e Madeira: aplicam reduções percentuais, mas as mesmas categorias de bens/serviços (Ofício-Circulado 25045/2024).

Continente (2025)

  • Taxa reduzida 6% (Lista I):

    • Produtos alimentares essenciais (pão, leite, arroz, frutas, legumes frescos, azeite, carne fresca, peixe fresco).

    • Medicamentos de uso humano, próteses, cadeiras de rodas.

    • Livros, jornais, revistas (exceto publicações de conteúdo maioritariamente publicitário).

    • Transportes de passageiros (comboio, autocarro, metro).

    • Serviços de restauração (parcialmente: alguns itens podem ter taxa intermédia).

    • Entradas em museus, espetáculos culturais.

  • Taxa intermédia 13% (Lista II):

    • Vinhos, cerveja, refrigerantes, águas minerais engarrafadas.

    • Conservas de peixe e carne, enchidos.

    • Alguns produtos alimentares preparados.

    • Serviços de restauração (na generalidade).

    • Eletricidade, gás natural para consumo doméstico.

  • Taxa normal 23%: todos os restantes bens/serviços.

Açores (2025)

  • Taxa reduzida: 4%

  • Taxa intermédia: 9%

  • Taxa normal: 16%

Mesmas categorias de bens/serviços que no Continente, apenas com percentagens reduzidas.

Madeira (2025)

  • Taxa reduzida: 4%

  • Taxa intermédia: 12%

  • Taxa normal: 22%

Também seguem as mesmas categorias do Continente.

📌 Nota final

  • Se trabalha com alimentação, cultura, transportes, saúde ou livros, confirme sempre a lista I/II do CIVA para aplicar corretamente a taxa.

  • TI/ENI em regime isento (art.º 53.º/9.º) não aplicam taxas, mas devem saber quais seriam aplicáveis caso mudem para o regime normal.

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