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O que é a Retenção na Fonte?
O que é a Retenção na Fonte?

Explicação clara sobre o que é retenção na fonte, quem deve aplicá-la, quais as taxas e quando há ou não obrigação.

Atualizado há mais de uma semana

A retenção na fonte é um mecanismo fiscal em que uma parte do imposto (geralmente IRS) é retida pela entidade pagadora no momento do pagamento do rendimento e entregue diretamente à Autoridade Tributária (AT) em nome do beneficiário. Funciona como um pagamento por conta do IRS anual e aplica-se a diversos tipos de rendimentos: trabalho independente, arrendamento, rendimentos de capitais, entre outros.


Quem está obrigado a fazer retenção?

Nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, estão obrigadas a reter imposto:

As entidades com contabilidade organizada, estabelecidas em território português, sempre que efetuem pagamentos de rendimentos abrangidos, a sujeitos passivos singulares (pessoas físicas), no âmbito da legislação fiscal portuguesa.


Quando se aplica a retenção para trabalhadores independentes?

A retenção na fonte aplica-se quando se verificam todos os seguintes critérios:

  1. O prestador está enquadrado como trabalhador independente (categoria B);

  2. A atividade exercida consta da tabela do artigo 151.º do CIRS (ex.: advogados, arquitetos, médicos, consultores, designers, etc.);

  3. O cliente é uma empresa ou ENI com contabilidade organizada em Portugal;

  4. O prestador não tem dispensa de retenção em vigor.


Quais são as taxas de retenção? (Art.º 101.º, n.º 1 CIRS)

Tipo de rendimento

Taxa

Observações

Categoria B (comercial e industrial), categoria E (capitais), e mais-valias (categoria G)

16,5%

Rendimentos de atividades comerciais, juros, dividendos, alienação de bens

Atividades profissionais constantes da tabela do art.º 151.º CIRS

25%

Profissionais liberais: advogados, médicos, designers, psicólogos, formadores, etc.

Outras atividades da categoria B não incluídas na alínea anterior

11,5%

Ex.: transportes, agricultura, alojamento local, comércio a retalho

Atividades de elevado valor acrescentado exercidas por residentes não habituais (RNH/NHR)

20%

Aplicável apenas a residentes com estatuto RNH e atividade qualificada por Portaria

Categoria F — rendimentos prediais (arrendamento)

25%

Arrendamento de imóveis urbanos, rurais, comerciais ou habitacionais


Exemplo prático de retenção (categoria B):

  • Valor faturado: 1.000€

  • Atividade: incluída na tabela do artigo 151.º

  • Taxa de retenção: 25%

  • Valor retido: 250€

  • Valor líquido a receber: 750€

  • Os 250€ são pagos à AT pela entidade pagadora até dia 20 do mês seguinte.


Quando e como a entidade pagadora entrega o imposto retido?

O cliente ou empresa que efetua a retenção tem as seguintes obrigações:

  • Entregar o imposto retido à AT até ao dia 20 do mês seguinte à data do pagamento;

  • Declarar a operação através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) ou outro modelo aplicável;

  • Assume o papel de substituto tributário, ou seja, atua como agente que liquida e entrega o imposto em nome do prestador de serviços.


O que acontece ao valor retido?

  • O valor retido não é perdido: é um pagamento por conta do IRS;

  • Na altura da entrega da declaração Modelo 3 (IRS anual):

    • Se foi retido a mais → há reembolso;

    • Se foi retido a menos → há lugar a pagamento adicional.


Quando há dispensa de retenção?

De acordo com o artigo 101.º-B do CIRS, a dispensa de retenção pode ser aplicada se estiverem reunidas todas as condições seguintes:

  1. A atividade consta da tabela do artigo 151.º do CIRS;

  2. O trabalhador independente não tem trabalhadores ao seu serviço;

  3. O rendimento bruto anual do ano anterior foi inferior a 14.500 € em 2024 e inferior a 15.000 € em 2025.

  4. Foi entregue, através do Portal das Finanças, o pedido de dispensa de retenção.

Nestes casos, a fatura deve incluir a menção:

Dispensado de retenção na fonte ao abrigo do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS

O prestador recebe então o valor total, sem qualquer retenção.


Conclusão

A retenção na fonte, conforme os artigos 98.º a 101.º-B do CIRS, é uma obrigação fiscal que visa antecipar o pagamento do imposto devido.
Empresas e entidades com contabilidade organizada em Portugal devem atuar como substitutos tributários, retendo e declarando o imposto corretamente.

  • A taxa de retenção depende do tipo de rendimento e da atividade exercida;

  • O valor retido é sempre considerado no IRS anual;

  • A dispensa é possível, mas exige enquadramento legal e pedido formal.

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