A retenção na fonte é um mecanismo fiscal em que uma parte do imposto (geralmente IRS) é retida pela entidade pagadora no momento do pagamento do rendimento e entregue diretamente à Autoridade Tributária (AT) em nome do beneficiário. Funciona como um pagamento por conta do IRS anual e aplica-se a diversos tipos de rendimentos: trabalho independente, arrendamento, rendimentos de capitais, entre outros.
Quem está obrigado a fazer retenção?
Nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, estão obrigadas a reter imposto:
As entidades com contabilidade organizada, estabelecidas em território português, sempre que efetuem pagamentos de rendimentos abrangidos, a sujeitos passivos singulares (pessoas físicas), no âmbito da legislação fiscal portuguesa.
Quando se aplica a retenção para trabalhadores independentes?
A retenção na fonte aplica-se quando se verificam todos os seguintes critérios:
O prestador está enquadrado como trabalhador independente (categoria B);
A atividade exercida consta da tabela do artigo 151.º do CIRS (ex.: advogados, arquitetos, médicos, consultores, designers, etc.);
O cliente é uma empresa ou ENI com contabilidade organizada em Portugal;
O prestador não tem dispensa de retenção em vigor.
Quais são as taxas de retenção? (Art.º 101.º, n.º 1 CIRS)
Tipo de rendimento | Taxa | Observações |
Categoria B (comercial e industrial), categoria E (capitais), e mais-valias (categoria G) | 16,5% | Rendimentos de atividades comerciais, juros, dividendos, alienação de bens |
Atividades profissionais constantes da tabela do art.º 151.º CIRS | 25% | Profissionais liberais: advogados, médicos, designers, psicólogos, formadores, etc. |
Outras atividades da categoria B não incluídas na alínea anterior | 11,5% | Ex.: transportes, agricultura, alojamento local, comércio a retalho |
Atividades de elevado valor acrescentado exercidas por residentes não habituais (RNH/NHR) | 20% | Aplicável apenas a residentes com estatuto RNH e atividade qualificada por Portaria |
Categoria F — rendimentos prediais (arrendamento) | 25% | Arrendamento de imóveis urbanos, rurais, comerciais ou habitacionais |
Exemplo prático de retenção (categoria B):
Valor faturado: 1.000€
Atividade: incluída na tabela do artigo 151.º
Taxa de retenção: 25%
Valor retido: 250€
Valor líquido a receber: 750€
Os 250€ são pagos à AT pela entidade pagadora até dia 20 do mês seguinte.
Quando e como a entidade pagadora entrega o imposto retido?
O cliente ou empresa que efetua a retenção tem as seguintes obrigações:
Entregar o imposto retido à AT até ao dia 20 do mês seguinte à data do pagamento;
Declarar a operação através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) ou outro modelo aplicável;
Assume o papel de substituto tributário, ou seja, atua como agente que liquida e entrega o imposto em nome do prestador de serviços.
O que acontece ao valor retido?
O valor retido não é perdido: é um pagamento por conta do IRS;
Na altura da entrega da declaração Modelo 3 (IRS anual):
Se foi retido a mais → há reembolso;
Se foi retido a menos → há lugar a pagamento adicional.
Quando há dispensa de retenção?
De acordo com o artigo 101.º-B do CIRS, a dispensa de retenção pode ser aplicada se estiverem reunidas todas as condições seguintes:
A atividade consta da tabela do artigo 151.º do CIRS;
O trabalhador independente não tem trabalhadores ao seu serviço;
O rendimento bruto anual do ano anterior foi inferior a 14.500 € em 2024 e inferior a 15.000 € em 2025.
Foi entregue, através do Portal das Finanças, o pedido de dispensa de retenção.
Nestes casos, a fatura deve incluir a menção:
“Dispensado de retenção na fonte ao abrigo do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS”
O prestador recebe então o valor total, sem qualquer retenção.
Conclusão
A retenção na fonte, conforme os artigos 98.º a 101.º-B do CIRS, é uma obrigação fiscal que visa antecipar o pagamento do imposto devido.
Empresas e entidades com contabilidade organizada em Portugal devem atuar como substitutos tributários, retendo e declarando o imposto corretamente.
A taxa de retenção depende do tipo de rendimento e da atividade exercida;
O valor retido é sempre considerado no IRS anual;
A dispensa é possível, mas exige enquadramento legal e pedido formal.