Quem entrega: Sujeitos passivos que efetuem operações intracomunitárias (RITI, art.º 30.º):
Transmissões intracomunitárias de bens isentas (art.º 14.º RITI);
Prestações de serviços localizadas noutro Estado-Membro em que o adquirente seja o devedor do imposto (autoliquidação, art.º 6.º, n.º 6 CIVA).
Exigência:
O adquirente deve ter NIF-IVA válido no sistema VIES e a operação deve ser comunicada com esse número.
Periodicidade:
Trimestral, por regra (art.º 30.º, n.º 1 RITI);
Prazo de entrega: até ao dia 20 do mês seguinte ao período (mês ou trimestre).
Assim:
1.º trimestre (jan, fev, mar) → entrega até 20 de abril
2.º trimestre (abr, mai, jun) → até 20 de julho
3.º trimestre (jul, ago, set) → até 20 de outubro
4.º trimestre (out, nov, dez) → até 20 de janeiro do ano seguinteMensal, quando o valor acumulado das transmissões intracomunitárias de bens ultrapasse 50.000€ num trimestre ou quando o sujeito passivo opte por esta periodicidade (art.º 30.º, n.º 2 e 3 RITI).
O que se declara:
Número de identificação IVA do cliente (NIF-IVA) no outro Estado-Membro;
Estado-Membro de destino;
Tipo de operação (bens ou serviços);
Valor tributável (sem IVA).
Nota:
Apenas se incluem operações que conferem isenção ou autoliquidação.
Se não houver operações no período, não há obrigação de entregar a declaração recapitulativa (ao contrário da declaração periódica de IVA).
