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Declaração Recapitulativa de IVA (Modelo 349)

Obrigatória para reportar prestações/fornecimentos intracomunitários (UE).

Atualizado há mais de um mês

Quem entrega: Sujeitos passivos que efetuem operações intracomunitárias (RITI, art.º 30.º):

  • Transmissões intracomunitárias de bens isentas (art.º 14.º RITI);

  • Prestações de serviços localizadas noutro Estado-Membro em que o adquirente seja o devedor do imposto (autoliquidação, art.º 6.º, n.º 6 CIVA).

Exigência:

  • O adquirente deve ter NIF-IVA válido no sistema VIES e a operação deve ser comunicada com esse número.

Periodicidade:

  • Trimestral, por regra (art.º 30.º, n.º 1 RITI);
    Prazo de entrega: até ao dia 20 do mês seguinte ao período (mês ou trimestre).
    Assim:
    1.º trimestre (jan, fev, mar) → entrega até 20 de abril
    2.º trimestre (abr, mai, jun) → até 20 de julho
    3.º trimestre (jul, ago, set) → até 20 de outubro
    4.º trimestre (out, nov, dez) → até 20 de janeiro do ano seguinte

  • Mensal, quando o valor acumulado das transmissões intracomunitárias de bens ultrapasse 50.000€ num trimestre ou quando o sujeito passivo opte por esta periodicidade (art.º 30.º, n.º 2 e 3 RITI).

O que se declara:

  • Número de identificação IVA do cliente (NIF-IVA) no outro Estado-Membro;

  • Estado-Membro de destino;

  • Tipo de operação (bens ou serviços);

  • Valor tributável (sem IVA).

Nota:

  • Apenas se incluem operações que conferem isenção ou autoliquidação.

  • Se não houver operações no período, não há obrigação de entregar a declaração recapitulativa (ao contrário da declaração periódica de IVA).

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