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Guia do local do IVA para TI & ENI

Onde tributar (B2B/B2C), quando autoliquidar, exceções-chave e DP/DR — com referências ao CIVA e ao RITI.

Atualizado há mais de 2 semanas

1) O que é “local das operações” e por que interessa?

É a regra que diz em que país a operação paga IVA. Está no Art.º 6.º do CIVA. Se acertas no local, acertas na fatura, em quem liquida e no que entregar Declaração Periódica (DP) / Declaração Recapitulativa (DR).


2) Regra base para memorizar

Situação

Regra simples

Efeito típico

B2B (cliente é sujeito passivo)

Local do cliente

Prestador normalmente não cobra IVA; cliente autoliquida

B2C (cliente é particular)

Local do prestador

Prestador cobra IVA do seu país

Isto vem do Art.º 6.º, n.º 6: al. a) (B2B) e b) (B2C).


3) Quando a regra muda: exceções chave (simples)

  1. Imóveisonde está o imóvel (projeto, mediação, avaliação, alojamento/hotel). (Art.º 6.º, n.º 7-a e 8-a)

  2. Restauração/Cateringonde é prestado; a bordo (navio/avião/comboio em transporte intra-UE) manda o local de partida. (Art.º 6.º, n.º 7-c,d e 8-c,d)

  3. Acesso a eventos (culturais, científicos, desportivos, feiras, formação presencial) → onde ocorre o evento. (Art.º 6.º, n.º 7-e e 8-e)

  4. Transporte de passageiros → pela distância em cada território. (Art.º 6.º, n.º 7-b e 8-b)

  5. Locação de meios de transporte

    • Curto prazoonde o veículo é colocado à disposição;

    • Longo prazo B2Conde reside o cliente. (Art.º 6.º, n.º 7-f / 8-f e n.º 9-g / 10-g)

  6. Transporte de bens / serviços acessórios (carga/descarga, peritagens) e trabalhos sobre bens móveis → regras próprias por B2B/B2C e local de execução. (Art.º 6.º, n.º 9-a,b,c,d e 10-a,b,c,d)

  7. TBE (telecom, TV/radio e serviços eletrónicos) B2Conde reside o consumidor; aplica-se o Art.º 6.º-A e o mini-limiar 10.000 € (OSS).

Dica mental: se o serviço tem lugar físico claro (imóvel, evento, refeição, carro entregue ao balcão), a regra segue esse lugar.


4) Decidir o local em 4 passos (árvore rápida)

  1. É exceção? (lista acima) → aplica essa regra.

  2. Se não for exceção:

    • B2B → local do cliente (normalmente sem IVA; autoliquidação pelo cliente).

    • B2C → local do prestador (com IVA do prestador). (Art.º 6.º, n.º 6)

  3. Uso/Fruição efetivos pode corrigir o local (ex.: telecom/eletrónicos, locações). (Art.º 6.º, n.º 12 a 15)

  4. É TBE B2C? → vê o Art.º 6.º-A (limiar 10.000 €, opção, OSS).


5) Tabelas de decisão (prontas a usar)

5.1. COMPRO serviços (sou o cliente)

Serviço

Cliente

Local

Fatura típica

Eu declaro?

Consultoria/SaaS B2B

Empresa PT

PT
(regra B2B)

Sem IVA do prestador

DP com autoliquidação (sem dedução se art.º 53)

Edição vídeo B2C

Particular FR

PT
(regra B2C)

Com IVA PT

Prestador declara em PT

Projeto de arquitetura p/ imóvel ES

B2B/B2C

ES
(imóveis)

Pode ter IVA ES

Normalmente sem DP em PT

Bilhete conferência FR

B2B/B2C

FR
(acesso a evento)

IVA FR

Sem autoliquidação em PT

Catering num evento DE

B2B/B2C

DE
(lugar da prestação)

IVA DE

Sem autoliquidação em PT

Telecom/serviços eletrónicos (uso em PT)

B2C

Pode puxar para PT

Variável

Ver use & enjoyment (n.º 12–15)

5.2. VENDO serviços (sou o prestador)

Serviço

Cliente

Local

Fatura típica

Eu declaro?

Consultoria B2B para ES

Empresa ES

ES
(regra B2B)

Sem IVA PT (reverse charge)

DR (serviços B2B no EM do cliente)

Design B2C para FR

Particular FR

PT
(regra B2C)

Com IVA PT

DP em PT

Acesso a feira PT

B2B/B2C

PT
(evento em PT)

Com IVA PT

DP em PT

Formação presencial em IT

B2B/B2C

IT
(evento)

IVA IT

Sem DP PT; pode haver obrigações locais

Locação curto prazo viatura em PT

B2B/B2C

PT

Com IVA PT

DP em PT

TBE B2C (apps, e-conteúdos)

Consumidor UE

País do consumidor (6.º-A)

OSS/IVA do país destino

Declarar via OSS se aplicável

DR (Declaração Recapitulativa): serviços B2B localizados no país do cliente entram em DR (e transmissões intracomunitárias isentas). Base legal: CIVA art. 29.º e RITI art. 30.º/31.º.


6) “Uso e fruição” em linguagem simples

Alguns serviços contam onde são realmente usados. Exemplos: telecom, e-serviços a consumidores, certas locações. O Art.º 6.º, n.º 12–15 permite ajustar o local para Portugal (ou afastar), quando o uso real é cá (ou lá).


7) E a parte prática (fatura, DP e DR)?

Quando COMPRAS (és cliente)

  • B2B com local em PT → o estrangeiro não cobra IVA; tu autoliquidas na DP do período em que o imposto é exigível. Se estiveres no art.º 53, não deduzes (é custo). (Regra do local: Art.º 6.º, n.º 6-a; prazos segundo regras gerais da DP).

Quando VENDES (és prestador)

  • B2B com local no país do clientesem IVA PT (menção “reverse charge”) + DR. (Base: CIVA art. 29.º; RITI art. 30.º/31.º).

  • B2C com local em PTcobras IVA PT (salvo TBE/OSS, etc.). (Art.º 6.º, n.º 6-b; 6.º-A).

DR só quando há serviços B2B localizados no EM do cliente; DP só nos períodos com operações a declarar. (RITI art. 30.º, n.º 2)


8) Ponte rápida com RITI (para bens/AIC)

  • Limiar 10.000 € (isentos a comprar bens na UE): abaixo, regra do país de origem; acima (ou por opção), local PT + autoliquidação. (RITI art. 5.º)

  • Exigibilidade nas AIC: 15.º dia do mês seguinte ou data da fatura se anterior. (RITI art. 13.º)

  • DP só quando há operações (AIC): obrigação apenas nos períodos com operações. (RITI art. 30.º)


9) Erros comuns (e como evitar)

  • Tratar acesso a eventos como “serviço online”: acesso segue o local do evento. (Art.º 6.º, n.º 7-e / 8-e)

  • B2B sem NIF-IVA válido → o fornecedor trata como B2C e cobra IVA dele.

  • Esquecer a DR ao vender serviços B2B localizados no país do cliente. (CIVA art. 29.º / RITI art. 30.º)

  • Ignorar use & enjoyment em telecom/eletrónicos: pode puxar o local para PT. (Art.º 6.º, n.º 12–15)

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