1) O que é “local das operações” e por que interessa?
É a regra que diz em que país a operação paga IVA. Está no Art.º 6.º do CIVA. Se acertas no local, acertas na fatura, em quem liquida e no que entregar Declaração Periódica (DP) / Declaração Recapitulativa (DR).
2) Regra base para memorizar
Situação | Regra simples | Efeito típico |
B2B (cliente é sujeito passivo) | Local do cliente | Prestador normalmente não cobra IVA; cliente autoliquida |
B2C (cliente é particular) | Local do prestador | Prestador cobra IVA do seu país |
Isto vem do Art.º 6.º, n.º 6: al. a) (B2B) e b) (B2C).
3) Quando a regra muda: exceções chave (simples)
Imóveis → onde está o imóvel (projeto, mediação, avaliação, alojamento/hotel). (Art.º 6.º, n.º 7-a e 8-a)
Restauração/Catering → onde é prestado; a bordo (navio/avião/comboio em transporte intra-UE) manda o local de partida. (Art.º 6.º, n.º 7-c,d e 8-c,d)
Acesso a eventos (culturais, científicos, desportivos, feiras, formação presencial) → onde ocorre o evento. (Art.º 6.º, n.º 7-e e 8-e)
Transporte de passageiros → pela distância em cada território. (Art.º 6.º, n.º 7-b e 8-b)
Locação de meios de transporte
Curto prazo → onde o veículo é colocado à disposição;
Longo prazo B2C → onde reside o cliente. (Art.º 6.º, n.º 7-f / 8-f e n.º 9-g / 10-g)
Transporte de bens / serviços acessórios (carga/descarga, peritagens) e trabalhos sobre bens móveis → regras próprias por B2B/B2C e local de execução. (Art.º 6.º, n.º 9-a,b,c,d e 10-a,b,c,d)
TBE (telecom, TV/radio e serviços eletrónicos) B2C → onde reside o consumidor; aplica-se o Art.º 6.º-A e o mini-limiar 10.000 € (OSS).
Dica mental: se o serviço tem lugar físico claro (imóvel, evento, refeição, carro entregue ao balcão), a regra segue esse lugar.
4) Decidir o local em 4 passos (árvore rápida)
É exceção? (lista acima) → aplica essa regra.
Se não for exceção:
B2B → local do cliente (normalmente sem IVA; autoliquidação pelo cliente).
B2C → local do prestador (com IVA do prestador). (Art.º 6.º, n.º 6)
Uso/Fruição efetivos pode corrigir o local (ex.: telecom/eletrónicos, locações). (Art.º 6.º, n.º 12 a 15)
É TBE B2C? → vê o Art.º 6.º-A (limiar 10.000 €, opção, OSS).
5) Tabelas de decisão (prontas a usar)
5.1. COMPRO serviços (sou o cliente)
Serviço | Cliente | Local | Fatura típica | Eu declaro? |
Consultoria/SaaS B2B | Empresa PT | PT | Sem IVA do prestador | DP com autoliquidação (sem dedução se art.º 53) |
Edição vídeo B2C | Particular FR | PT | Com IVA PT | Prestador declara em PT |
Projeto de arquitetura p/ imóvel ES | B2B/B2C | ES | Pode ter IVA ES | Normalmente sem DP em PT |
Bilhete conferência FR | B2B/B2C | FR | IVA FR | Sem autoliquidação em PT |
Catering num evento DE | B2B/B2C | DE | IVA DE | Sem autoliquidação em PT |
Telecom/serviços eletrónicos (uso em PT) | B2C | Pode puxar para PT | Variável | Ver use & enjoyment (n.º 12–15) |
5.2. VENDO serviços (sou o prestador)
Serviço | Cliente | Local | Fatura típica | Eu declaro? |
Consultoria B2B para ES | Empresa ES | ES | Sem IVA PT (reverse charge) | DR (serviços B2B no EM do cliente) |
Design B2C para FR | Particular FR | PT | Com IVA PT | DP em PT |
Acesso a feira PT | B2B/B2C | PT | Com IVA PT | DP em PT |
Formação presencial em IT | B2B/B2C | IT | IVA IT | Sem DP PT; pode haver obrigações locais |
Locação curto prazo viatura em PT | B2B/B2C | PT | Com IVA PT | DP em PT |
TBE B2C (apps, e-conteúdos) | Consumidor UE | País do consumidor (6.º-A) | OSS/IVA do país destino | Declarar via OSS se aplicável |
DR (Declaração Recapitulativa): serviços B2B localizados no país do cliente entram em DR (e transmissões intracomunitárias isentas). Base legal: CIVA art. 29.º e RITI art. 30.º/31.º.
6) “Uso e fruição” em linguagem simples
Alguns serviços contam onde são realmente usados. Exemplos: telecom, e-serviços a consumidores, certas locações. O Art.º 6.º, n.º 12–15 permite ajustar o local para Portugal (ou afastar), quando o uso real é cá (ou lá).
7) E a parte prática (fatura, DP e DR)?
Quando COMPRAS (és cliente)
B2B com local em PT → o estrangeiro não cobra IVA; tu autoliquidas na DP do período em que o imposto é exigível. Se estiveres no art.º 53, não deduzes (é custo). (Regra do local: Art.º 6.º, n.º 6-a; prazos segundo regras gerais da DP).
Quando VENDES (és prestador)
B2B com local no país do cliente → sem IVA PT (menção “reverse charge”) + DR. (Base: CIVA art. 29.º; RITI art. 30.º/31.º).
B2C com local em PT → cobras IVA PT (salvo TBE/OSS, etc.). (Art.º 6.º, n.º 6-b; 6.º-A).
DR só quando há serviços B2B localizados no EM do cliente; DP só nos períodos com operações a declarar. (RITI art. 30.º, n.º 2)
8) Ponte rápida com RITI (para bens/AIC)
Limiar 10.000 € (isentos a comprar bens na UE): abaixo, regra do país de origem; acima (ou por opção), local PT + autoliquidação. (RITI art. 5.º)
Exigibilidade nas AIC: 15.º dia do mês seguinte ou data da fatura se anterior. (RITI art. 13.º)
DP só quando há operações (AIC): obrigação apenas nos períodos com operações. (RITI art. 30.º)
9) Erros comuns (e como evitar)
Tratar acesso a eventos como “serviço online”: acesso segue o local do evento. (Art.º 6.º, n.º 7-e / 8-e)
B2B sem NIF-IVA válido → o fornecedor trata como B2C e cobra IVA dele.
Esquecer a DR ao vender serviços B2B localizados no país do cliente. (CIVA art. 29.º / RITI art. 30.º)
Ignorar use & enjoyment em telecom/eletrónicos: pode puxar o local para PT. (Art.º 6.º, n.º 12–15)