Ir para conteúdo principal

Quais os regimes de IVA para Empresas?

Atualizado há mais de 4 meses

As empresas em Portugal podem estar enquadradas em diferentes regimes de IVA, consoante o volume de negócios, a natureza da atividade e outras condições previstas no Código do IVA (CIVA). O regime escolhido afeta como o IVA é aplicado, declarado e pago.


Regime Normal (Mensal)

Base legal: Artigos 41.º e 44.º do CIVA
Para quem: Empresas com volume de negócios superior a 650.000 €/ano.
IVA: Devem liquidar IVA nas vendas e serviços e podem deduzir o IVA suportado nas compras.
Declaração periódica: Mensal.
É o regime padrão para empresas com atividade tributável e volume relevante.


Regime Normal (Trimestral)

Base legal: Artigos 41.º e 44.º do CIVA
Para quem: Empresas com volume de negócios igual ou inferior a 650.000 €/ano.
IVA: Devem liquidar e cobrar IVA, com direito à dedução.
Declaração periódica: Trimestral.
É o enquadramento mais comum para micro e pequenas empresas.


Regime de Isenção (Art.º 53.º)

Base legal: Artigo 53.º do CIVA
Para quem: Empresas com volume de negócios inferior a 14.500 € (em 2024) ou 15.000 € (em 2025).
IVA:

  • Não liquidam IVA nas faturas e não deduzem o IVA suportado.

  • Declaração periódica: Estão dispensadas de entregar.

  • Deve constar na fatura a menção: “Isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA”.


Regime de Isenção (Art.º 9.º)

Base legal: Artigo 9.º do CIVA
Para quem: Empresas que exercem atividades isentas por definição legal, como: Saúde, Educação, Arrendamento habitacional, Serviços sociais, entre outros.
IVA:

  • Isentas de IVA independentemente do volume de negócios.

  • Declaração periódica: Dispensadas de entregar, desde que só realizem operações isentas.
    Não têm direito à dedução do IVA suportado.


Regime de IVA de Caixa

Base legal: Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Para quem: Empresas ou empresários com volume de negócios anual igual ou inferior a 500.000 € (ano anterior); Apenas disponível mediante adesão voluntária junto da Autoridade Tributária.
IVA:

  • Só entregam IVA à AT quando recebem o pagamento dos clientes;

  • Só deduzem IVA quando pagam aos fornecedores.

  • Declaração periódica: A periodicidade (mensal ou trimestral) segue a mesma regra do Regime Normal, conforme o volume de negócios: Até 650.000 € → Trimestral; Superior a 650.000 € → Mensal.
    É ideal para empresas com prazos longos de recebimento.


Regime dos Pequenos Retalhistas (Art.º 60.º a 67.º)

Base legal: Artigos 60.º a 67.º do CIVA
Para quem: Pequenos comerciantes a retalho com volume de compras até 50.000 €/ano.
IVA:

  • Apurado com base em percentagens fixas de margem, não com base no valor real da venda;

  • Sem direito a deduzir o IVA (com exceções).
    Declaração periódica: Trimestral (regra geral).
    Aplica-se a quem vende sobretudo a consumidores finais.


Regime Forfetário Agrícola (Art.º 59.º-A)

Base legal: Artigo 59.º-A do CIVA
Para quem: Produtores agrícolas que cumpram os critérios definidos.
IVA:

  • Não liquidam IVA;

  • Recebem uma compensação forfetária pelas entregas de produtos.
    Declaração periódica: Trimestral.
    Regime simplificado, com isenção prática de IVA.


Regime da Margem (Art.º 72.º a 76.º)

Base legal: Artigos 72.º a 76.º do CIVA
Para quem: Empresas que revendem:

  • Bens em segunda mão,

  • Objetos de arte,

  • Antiguidades e peças de coleção.
    IVA:

  • Aplicado somente sobre a margem de lucro, não sobre o valor total da venda;

  • Sem direito à dedução do IVA de aquisição.
    Declaração periódica: Mensal ou trimestral, conforme volume de negócios.
    Necessita controlo rigoroso de inventário e margem.


Regime da Margem (Art.º 27.º)

Base legal: Artigo 27.º do CIVA
Para quem: Empresas que organizam e vendem pacotes turísticos.
IVA:

  • Incide sobre a margem bruta do serviço (preço ao cliente – custo com fornecedores);

  • Dedução limitada ao IVA de bens e serviços diretamente utilizados nas operações tributadas.
    Declaração periódica: Mensal ou trimestral, conforme volume.
    Obrigatório para a maioria das agências de viagens.


Regime Especial (Art.º 69.º)

Base legal: Artigo 69.º do CIVA
Para quem: Empresas que revendem gasolina, gasóleo e produtos semelhantes.
IVA:

  • Calculado com base na diferença entre o preço de venda e o preço de aquisição (margem real);

  • Pode deduzir o IVA das despesas.
    Declaração periódica: Mensal ou trimestral, conforme volume de negócios.
    Aplica-se a um setor muito específico.

Isto respondeu à sua pergunta?