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Quais os regimes de IVA para Empresas?

Quais os regimes de IVA para Empresas?

Atualizado há mais de uma semana

As empresas em Portugal podem estar enquadradas em diferentes regimes de IVA, consoante o volume de negócios, a natureza da atividade e outras condições previstas no Código do IVA (CIVA). O regime escolhido afeta como o IVA é aplicado, declarado e pago.


Regime Normal (Mensal)

Base legal: Artigos 41.º e 44.º do CIVA
Para quem: Empresas com volume de negócios superior a 650.000 €/ano.
IVA: Devem liquidar IVA nas vendas e serviços e podem deduzir o IVA suportado nas compras.
Declaração periódica: Mensal.
É o regime padrão para empresas com atividade tributável e volume relevante.


Regime Normal (Trimestral)

Base legal: Artigos 41.º e 44.º do CIVA
Para quem: Empresas com volume de negócios igual ou inferior a 650.000 €/ano.
IVA: Devem liquidar e cobrar IVA, com direito à dedução.
Declaração periódica: Trimestral.
É o enquadramento mais comum para micro e pequenas empresas.


Regime de Isenção (Art.º 53.º)

Base legal: Artigo 53.º do CIVA
Para quem: Empresas com volume de negócios inferior a 14.500 € (em 2024) ou 15.000 € (em 2025).
IVA:

  • Não liquidam IVA nas faturas e não deduzem o IVA suportado.

  • Declaração periódica: Estão dispensadas de entregar.

  • Deve constar na fatura a menção: “Isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA”.


Regime de Isenção (Art.º 9.º)

Base legal: Artigo 9.º do CIVA
Para quem: Empresas que exercem atividades isentas por definição legal, como: Saúde, Educação, Arrendamento habitacional, Serviços sociais, entre outros.
IVA:

  • Isentas de IVA independentemente do volume de negócios.

  • Declaração periódica: Dispensadas de entregar, desde que só realizem operações isentas.
    Não têm direito à dedução do IVA suportado.


Regime de IVA de Caixa

Base legal: Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Para quem: Empresas ou empresários com volume de negócios anual igual ou inferior a 500.000 € (ano anterior); Apenas disponível mediante adesão voluntária junto da Autoridade Tributária.
IVA:

  • Só entregam IVA à AT quando recebem o pagamento dos clientes;

  • Só deduzem IVA quando pagam aos fornecedores.

  • Declaração periódica: A periodicidade (mensal ou trimestral) segue a mesma regra do Regime Normal, conforme o volume de negócios: Até 650.000 € → Trimestral; Superior a 650.000 € → Mensal.
    É ideal para empresas com prazos longos de recebimento.


Regime dos Pequenos Retalhistas (Art.º 60.º a 67.º)

Base legal: Artigos 60.º a 67.º do CIVA
Para quem: Pequenos comerciantes a retalho com volume de compras até 50.000 €/ano.
IVA:

  • Apurado com base em percentagens fixas de margem, não com base no valor real da venda;

  • Sem direito a deduzir o IVA (com exceções).
    Declaração periódica: Trimestral (regra geral).
    Aplica-se a quem vende sobretudo a consumidores finais.


Regime Forfetário Agrícola (Art.º 59.º-A)

Base legal: Artigo 59.º-A do CIVA
Para quem: Produtores agrícolas que cumpram os critérios definidos.
IVA:

  • Não liquidam IVA;

  • Recebem uma compensação forfetária pelas entregas de produtos.
    Declaração periódica: Trimestral.
    Regime simplificado, com isenção prática de IVA.


Regime da Margem (Art.º 72.º a 76.º)

Base legal: Artigos 72.º a 76.º do CIVA
Para quem: Empresas que revendem:

  • Bens em segunda mão,

  • Objetos de arte,

  • Antiguidades e peças de coleção.
    IVA:

  • Aplicado somente sobre a margem de lucro, não sobre o valor total da venda;

  • Sem direito à dedução do IVA de aquisição.
    Declaração periódica: Mensal ou trimestral, conforme volume de negócios.
    Necessita controlo rigoroso de inventário e margem.


Regime da Margem (Art.º 27.º)

Base legal: Artigo 27.º do CIVA
Para quem: Empresas que organizam e vendem pacotes turísticos.
IVA:

  • Incide sobre a margem bruta do serviço (preço ao cliente – custo com fornecedores);

  • Dedução limitada ao IVA de bens e serviços diretamente utilizados nas operações tributadas.
    Declaração periódica: Mensal ou trimestral, conforme volume.
    Obrigatório para a maioria das agências de viagens.


Regime Especial (Art.º 69.º)

Base legal: Artigo 69.º do CIVA
Para quem: Empresas que revendem gasolina, gasóleo e produtos semelhantes.
IVA:

  • Calculado com base na diferença entre o preço de venda e o preço de aquisição (margem real);

  • Pode deduzir o IVA das despesas.
    Declaração periódica: Mensal ou trimestral, conforme volume de negócios.
    Aplica-se a um setor muito específico.

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