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Declaração Modelo 30

Artigo que explica o que é a Declaração Modelo 30, quem deve entregá-la e em que situações se aplica a pagamentos a entidades não residentes.

Atualizado há mais de uma semana

A Declaração Modelo 30 é uma obrigação fiscal acessória que deve ser entregue à Autoridade Tributária por qualquer entidade ou pessoa que efetue pagamentos a entidades não residentes em Portugal, sempre que esses rendimentos possam estar sujeitos a retenção na fonte de IRS ou IRC, mesmo que a retenção não se concretize.

Serve para comunicar os valores pagos a não residentes, bem como a identificação das entidades beneficiárias, de forma a garantir o controlo fiscal sobre operações internacionais.


Quem deve entregar?

Devem entregar o Modelo 30:

  • Empresas portuguesas (Lda, SA, IPSS, etc.) que pagam serviços, royalties, juros, comissões ou outros rendimentos a entidades no estrangeiro;

  • Empresários em Nome Individual (ENI) e Trabalhadores Independentes (TI) que contratam serviços de profissionais ou empresas estrangeiras;

  • Qualquer entidade ou pessoa que efetue pagamentos transfronteiriços com relevância fiscal.


Que tipos de rendimentos obrigam à entrega do Modelo 30?

Alguns exemplos comuns:

  • Pagamento de serviços prestados por freelancers estrangeiros;

  • Comissões pagas a representantes ou intermediários no estrangeiro;

  • Royalties, direitos de autor, licenças de software;

  • Juros sobre empréstimos internacionais;

  • Rendimentos de trabalho dependente ou independente pagos a não residentes;

  • Honorários profissionais (consultoria, design, IT, etc.) a prestadores de outro país.


E se não houver retenção na fonte?

Mesmo quando não se aplica retenção na fonte (por exemplo, por aplicação de convenção para evitar dupla tributação), a declaração deve ser entregue na mesma, indicando o motivo da isenção.

É essencial declarar todos os pagamentos a não residentes com potencial relevância fiscal.


Qual a finalidade da declaração?

O Modelo 30 permite:

  • Comunicar à Autoridade Tributária que foram feitos pagamentos a não residentes;

  • Justificar a aplicação (ou não) da retenção na fonte;

  • Demonstrar o cumprimento de acordos internacionais para evitar dupla tributação (CDT);

  • Reforçar o controlo sobre fluxos financeiros internacionais.


Quem está dispensado?

Não é necessário entregar Modelo 30:

  • Se o pagamento é feito a entidades residentes em Portugal;

  • Quando o pagamento não tem natureza tributável (por exemplo, simples reembolso de despesas, quando não é rendimento);

  • Em certos casos de pagamentos totalmente isentos e irrelevantes para efeitos fiscais, desde que devidamente documentados.


E se não entregar?

A não entrega da Declaração Modelo 30 pode resultar em:

  • Coimas elevadas por incumprimento (por declaração em falta ou fora de prazo);

  • Dificuldades em comprovar a legalidade das operações internacionais perante a AT;

  • Responsabilidade solidária pela não retenção de imposto, se aplicável.


Conclusão

A Declaração Modelo 30 é essencial para qualquer contribuinte (empresa ou profissional) que realize pagamentos para fora de Portugal. Mesmo que não haja imposto a reter, a entrega da declaração é obrigatória para efeitos de controlo fiscal.

É uma ferramenta que ajuda a garantir a transparência nas operações internacionais e a correta aplicação de convenções de dupla tributação.

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