A Declaração Modelo 30 é uma obrigação fiscal acessória que deve ser entregue à Autoridade Tributária por qualquer entidade ou pessoa que efetue pagamentos a entidades não residentes em Portugal, sempre que esses rendimentos possam estar sujeitos a retenção na fonte de IRS ou IRC, mesmo que a retenção não se concretize.
Serve para comunicar os valores pagos a não residentes, bem como a identificação das entidades beneficiárias, de forma a garantir o controlo fiscal sobre operações internacionais.
Quem deve entregar?
Devem entregar o Modelo 30:
Empresas portuguesas (Lda, SA, IPSS, etc.) que pagam serviços, royalties, juros, comissões ou outros rendimentos a entidades no estrangeiro;
Empresários em Nome Individual (ENI) e Trabalhadores Independentes (TI) que contratam serviços de profissionais ou empresas estrangeiras;
Qualquer entidade ou pessoa que efetue pagamentos transfronteiriços com relevância fiscal.
Que tipos de rendimentos obrigam à entrega do Modelo 30?
Alguns exemplos comuns:
Pagamento de serviços prestados por freelancers estrangeiros;
Comissões pagas a representantes ou intermediários no estrangeiro;
Royalties, direitos de autor, licenças de software;
Juros sobre empréstimos internacionais;
Rendimentos de trabalho dependente ou independente pagos a não residentes;
Honorários profissionais (consultoria, design, IT, etc.) a prestadores de outro país.
E se não houver retenção na fonte?
Mesmo quando não se aplica retenção na fonte (por exemplo, por aplicação de convenção para evitar dupla tributação), a declaração deve ser entregue na mesma, indicando o motivo da isenção.
É essencial declarar todos os pagamentos a não residentes com potencial relevância fiscal.
Qual a finalidade da declaração?
O Modelo 30 permite:
Comunicar à Autoridade Tributária que foram feitos pagamentos a não residentes;
Justificar a aplicação (ou não) da retenção na fonte;
Demonstrar o cumprimento de acordos internacionais para evitar dupla tributação (CDT);
Reforçar o controlo sobre fluxos financeiros internacionais.
Quem está dispensado?
Não é necessário entregar Modelo 30:
Se o pagamento é feito a entidades residentes em Portugal;
Quando o pagamento não tem natureza tributável (por exemplo, simples reembolso de despesas, quando não é rendimento);
Em certos casos de pagamentos totalmente isentos e irrelevantes para efeitos fiscais, desde que devidamente documentados.
E se não entregar?
A não entrega da Declaração Modelo 30 pode resultar em:
Coimas elevadas por incumprimento (por declaração em falta ou fora de prazo);
Dificuldades em comprovar a legalidade das operações internacionais perante a AT;
Responsabilidade solidária pela não retenção de imposto, se aplicável.
Conclusão
A Declaração Modelo 30 é essencial para qualquer contribuinte (empresa ou profissional) que realize pagamentos para fora de Portugal. Mesmo que não haja imposto a reter, a entrega da declaração é obrigatória para efeitos de controlo fiscal.
É uma ferramenta que ajuda a garantir a transparência nas operações internacionais e a correta aplicação de convenções de dupla tributação.