A matriz de 30 segundos
Fornecedor | Estás no VIES? | O que fazes em Portugal |
Fornecedor UE, fatura B2B (sem IVA) | Sim | Autoliquidas o IVA → entregas DP-IVA desse mês → pagas até ao fim do mês seguinte → sem direito a dedução |
Fornecedor UE, fatura B2C com IVA local dele | Não | Juridicamente continuas sujeito passivo; na prática a AT não persegue. A solução correta é inscrever-te no VIES |
Fornecedor fora da UE (EUA, RU), fatura B2B (sem IVA) | — | Formalmente há autoliquidação por art. 6.º n.º 6 al. a) do CIVA → DP-IVA. Na prática é uma zona cinzenta |
Serviços eletrónicos B2C fora da UE (Netflix a particular, App Store) | — | O fornecedor paga o IVA PT pelo OSS Não-União. Tu não fazes nada |
A Declaração Recapitulativa (DR) nunca se entrega nas aquisições — só quando és prestador de serviços B2B intracomunitários. Não te deixes confundir pelo nome.
Obrigação material vs. obrigação formal
Duas coisas distintas, muitas vezes confundidas:
Obrigação material — o dever de pagar o imposto. Nasce do próprio facto da operação, ao abrigo do art. 2.º n.º 1 al. e) (és o sujeito passivo do imposto) em conjugação com o art. 6.º n.º 6 al. a) (lugar da prestação é onde está o adquirente) do CIVA.
Obrigação formal — o dever de te registares (VIES, Declaração de Alterações).
O incumprimento da obrigação formal não extingue a obrigação material. Se a AT vier a detetar uma aquisição transfronteiriça não declarada, podes ser confrontado com o IVA em falta, juros compensatórios e coima — e ainda uma coima autónoma pelo incumprimento do registo.
Cenário I — Fornecedor da UE, estás no VIES
Compraste a Booking.com (NL), Google Ireland, Meta Ireland, Stripe Ireland ou semelhantes, e o fornecedor emitiu uma fatura B2B intracomunitária correta (sem IVA, com menção a reverse charge).
O que entregas
Documento: Declaração Periódica de IVA (DP-IVA) — apenas no mês da aquisição. Por força do art. 27.º n.º 3 + n.º 5 do CIVA, não entregas DP-IVA em meses sem aquisições deste tipo.
Campos no Quadro 06:
Campo 16 — base tributável
Campo 17 — IVA autoliquidado à taxa de 23%
Campos 20 a 24 — dedução = zero, porque o art. 53 n.º 3 do CIVA (com a redação dada pelo DL 35/2025) exclui expressamente o direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º
Campo 93 — IVA a pagar
Prazo: até ao fim do mês seguinte ao da operação (art. 27.º n.º 3 do CIVA).
Nota sobre o reporting: isto não é a Declaração Recapitulativa (DR). A DR só se aplica a serviços intracomunitários prestados a clientes B2B noutros Estados-Membros.
Cenário II — Fornecedor da UE, não estás no VIES
O fornecedor consulta o teu NIF e não o vê como válido para operações intracomunitárias. Trata-te como B2C e emite a fatura com o IVA local dele (por exemplo, a Google Ireland aplica 23 % de IVA irlandês).
Na prática: não fazes nada em Portugal. A fatura tem IVA irlandês, e o fornecedor lida com ele na Irlanda.
Juridicamente, no entanto: continuas sujeito passivo por força do art. 2.º n.º 1 al. e) do CIVA. A obrigação material existe; só a obrigação formal (inscrição no VIES) está em falta. Em teoria a AT poderia exigir autoliquidação, mas na prática não o faz para pequenas subscrições recorrentes — o caminho natural de regularização é levar-te a inscrever-te no VIES.
Recomendação: se operas com regularidade com fornecedores intra-UE, entrega uma Declaração de Alterações para te inscreveres no VIES. Depois passas a estar no Cenário I, que é mais limpo.
Cenário III — Fornecedor fora da UE (EUA, RU), B2B
Notion, AWS, OpenAI, Adobe, GitHub, Cloudflare, Anthropic — a maioria fatura sem IVA assim que indicas o teu NIF.
A posição jurídica: o art. 6.º n.º 6 al. a) do CIVA não distingue entre fornecedores da UE e fornecedores de fora da UE. Se és sujeito passivo (e um ENI no art.º 53 é um sujeito passivo isento, mas ainda assim sujeito passivo) e compras um serviço a um fornecedor não estabelecido em Portugal, o lugar da prestação é Portugal e tens de autoliquidar IVA português.
Em termos práticos: deves entregar DP-IVA nesse mês e autoliquidar 23 % de IVA sobre o valor do serviço. Base legal: art. 2.º n.º 1 al. e) + art. 6.º n.º 6 al. a) do CIVA. O RITI não se aplica (o RITI é só para intra-UE — para fora da UE recorre-se diretamente ao CIVA). A DR também não se aplica.
Na prática: zona cinzenta. Muitos ENIs não declaram, e a AT não verifica sistematicamente pequenas subscrições B2B de SaaS. Mas em sede de inspeção a AT pode efetuar liquidação adicional e aplicar coima (art. 26.º do RGIT).
Alternativa: não indicar o NIF na compra. Nesse caso o fornecedor trata a operação como B2C e aplica as regras de OSS da secção seguinte.
Serviços eletrónicos B2C fora da UE — um mundo à parte
Desde 2015 (Diretiva 2008/8/CE, transposta para PT pelo art. 6.º-A do CIVA), os fornecedores não-UE de serviços eletrónicos a consumidores B2C na UE são obrigados a cobrar IVA no país do consumidor. Para o efeito registam-se no OSS Não-União.
Por isso, a Netflix faturada a um particular em PT inclui 23 % de IVA PT, cobrado via OSS. Apple App Store, Spotify, Steam, Patreon — o mesmo. Nada disto exige qualquer ação da tua parte.
⚠️ Não confundir com o Cenário III. Se entregares o NIF ao fornecedor, a maioria irá tratar-te como B2B e deixará de cobrar IVA — voltando assim ao Cenário III.
Exemplo prático — comissão de €100 da Booking.com
És ENI no art.º 53, inscrito no VIES.
Em maio de 2026 pagas €100 de comissão à Booking.com (Países Baixos). A fatura chega sem IVA, com menção a reverse charge.
Passo | Ação |
Documento | DP-IVA — apenas relativo a maio de 2026 |
Prazo | 30 de junho de 2026 |
Quadro 06 — Campo 16 (base tributável) | €100,00 |
Quadro 06 — Campo 17 (IVA à taxa de 23 %) | €23,00 |
Quadro 06 — Campos 20 a 24 (dedução) | €0,00 — art. 53 n.º 3 do CIVA |
Quadro 06 — Campo 93 (a pagar) | €23,00 |
Retenção na fonte (IRS) | Não aplicável (Booking.com é pessoa coletiva) |
Dedutibilidade para a tua atividade | Nenhuma. Os €23 são um custo real enquanto estiveres no art.º 53 |
Em meses sem aquisições intracomunitárias, não entregas DP-IVA.
Fiscalização pela AT — o que esperar na prática
A AT deteta tipicamente aquisições transfronteiriças não declaradas por três vias:
Inspeção Tributária — auditoria que analisa extratos bancários e identifica pagamentos recorrentes a fornecedores estrangeiros (Adobe, Google, AWS).
Cruzamento de dados — troca automática de informação entre administrações fiscais da UE. Se um fornecedor reportar o teu NIF na declaração VIES dele, a informação pode chegar à AT.
Análise de dados bancários — no âmbito do combate à evasão, a AT tem acesso a certa informação bancária.
Em caso de deteção, a AT irá:
emitir uma Liquidação Adicional pelo IVA em falta;
acrescentar juros compensatórios e uma coima pelo não pagamento;
aplicar separadamente uma coima pelo incumprimento formal da inscrição no VIES e da entrega da Declaração de Alterações.
FAQ
"Comprei o Notion com o meu NIF — tenho mesmo de declarar?" Juridicamente sim. Na prática a maioria dos ENIs não o faz, e a AT raramente persegue pequenas subscrições B2B de SaaS. Conhece o risco em sede de auditoria.
"E se nunca dei o NIF na compra?" Então o fornecedor tratou-te como B2C. A obrigação material fica significativamente enfraquecida ou inexistente — verifica é que a fatura saiu como B2C (sem NIF).
"Compro assim há um ano e nunca declarei." Fala com um TOC. A AT pode rever os últimos quatro anos; a regularização voluntária tende a atenuar as coimas.
"Entrego DP-IVA todos os meses ou só quando há compra?" Apenas nos meses em que existir uma aquisição transfronteiriça relevante (art. 27.º n.º 5 do CIVA).
"Como ativo o VIES?" Entrega uma Declaração de Alterações no Portal das Finanças. Depois de o teu NIF aparecer no registo público do VIES como válido para operações intracomunitárias, os fornecedores B2B da UE poderão faturar-te sem IVA.
Este artigo é informativo. Para o teu caso concreto, consulta um TOC ou contacta-nos através da Fiz.
